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Document 62007TO0012

Sumário do despacho

Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Maio de 2007 — Polimeri Europa/Comissão

(Processo T-12/07 R)

Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Maio de 2007 — Polimeri Europa/Comissão

(Processo T-12/07 R)

«Processo de medidas provisórias — Concorrência — Pedido de medidas provisórias — Ordem dirigida a terceiros — Inadmissibilidade»

1. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Condições de concessão — «Fumus boni juris» — Urgência — Carácter cumulativo — Ponderação do conjunto dos interesses em causa (Artigos 225.°, n.° 1, CE, 242° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo. 104.°, n.° 2) (cf. n.os 33-35)

2. 

Processo de medidas provisórias — Medidas provisórias — Pedido destinado a obter uma decisão que obrigue a Comissão a adoptar, em relação a um terceiro ao processo, medidas que não fazem parte das suas competências — Inadmissibilidade [Artigo 243.° CE; Regulamento do Conselho n.° 1/2003, artigo 8.°, 9.° e 23.°, n.° 2, alíneas b) e c); Regulamento da Comissão n.° 773/2004, artigo 8.°] (cf. n.os 50-54)

3. 

Processo de medidas provisórias — Condições de admissibilidade — Petição inicial — Requisitos de forma [Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 44.°, n.° 1, alínea d), e 104.°, n.° 3] (cf. n.os 56-58)

4. 

Processo de medidas provisórias — Medidas provisórias — Condições de concessão — Interesse do requerente em obter a medida solicitada (Artigo 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 59)

Objecto

Pedido de medidas provisórias destinado, em primeiro lugar, a que se ordene à Comissão que imponha à Manufacture française des pneumatiques Michelin, incluindo sob pena de sanção, a não utilização, de nenhuma forma e independentemente da finalidade, das informações contidas na versão não confidencial da comunicação de acusações de 6 de Abril de 2006, adoptada no âmbito de um processo nos termos do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/F/38.638 — Borracha de Butadieno e Borracha de Estireno Butadieno fabricada por polimerização em emulsão), transmitida à referida sociedade na sequência da Decisão COMP/F2/D (2006) 1095, da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, e, em segundo lugar, que se ordene à Comissão a transmissão à Manufacture française des pneumatiques Michelin de uma cópia do despacho que vier a ser proferido e, por ultimo, que se ordene toda e qualquer outra medida que o Presidente do Tribunal de Primeira Instância considere necessária.

Parte decisória

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Maio de 2007 — Polimeri Europa/Comissão

(Processo T-12/07 R)

«Processo de medidas provisórias — Concorrência — Pedido de medidas provisórias — Ordem dirigida a terceiros — Inadmissibilidade»

1. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Condições de concessão — «Fumus boni juris» — Urgência — Carácter cumulativo — Ponderação do conjunto dos interesses em causa (Artigos 225.°, n.° 1, CE, 242° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo. 104.°, n.° 2) (cf. n.os 33-35)

2. 

Processo de medidas provisórias — Medidas provisórias — Pedido destinado a obter uma decisão que obrigue a Comissão a adoptar, em relação a um terceiro ao processo, medidas que não fazem parte das suas competências — Inadmissibilidade [Artigo 243.° CE; Regulamento do Conselho n.° 1/2003, artigo 8.°, 9.° e 23.°, n.° 2, alíneas b) e c); Regulamento da Comissão n.° 773/2004, artigo 8.°] (cf. n.os 50-54)

3. 

Processo de medidas provisórias — Condições de admissibilidade — Petição inicial — Requisitos de forma [Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 44.°, n.° 1, alínea d), e 104.°, n.° 3] (cf. n.os 56-58)

4. 

Processo de medidas provisórias — Medidas provisórias — Condições de concessão — Interesse do requerente em obter a medida solicitada (Artigo 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 59)

Objecto

Pedido de medidas provisórias destinado, em primeiro lugar, a que se ordene à Comissão que imponha à Manufacture française des pneumatiques Michelin, incluindo sob pena de sanção, a não utilização, de nenhuma forma e independentemente da finalidade, das informações contidas na versão não confidencial da comunicação de acusações de 6 de Abril de 2006, adoptada no âmbito de um processo nos termos do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/F/38.638 — Borracha de Butadieno e Borracha de Estireno Butadieno fabricada por polimerização em emulsão), transmitida à referida sociedade na sequência da Decisão COMP/F2/D (2006) 1095, da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, e, em segundo lugar, que se ordene à Comissão a transmissão à Manufacture française des pneumatiques Michelin de uma cópia do despacho que vier a ser proferido e, por ultimo, que se ordene toda e qualquer outra medida que o Presidente do Tribunal de Primeira Instância considere necessária.

Parte decisória

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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