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Document 62007TJ0432

    Sumário do acórdão

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 30 de Setembro de 2009 — França/Comissão

    (Processo T-432/07)

    «FEOGA — Secção ‘Garantia’ — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Fruta e produtos hortícolas — Condições para o reconhecimento das organizações de produtores»

    1. 

    Agricultura — Organização comum dos mercados — Frutas e produtos hortícolas — Organizações de produtores — Financiamento pelo FEOGA — Reconhecimento destes organismos pelas autoridades nacionais — Requisitos [Regulamentos do Conselho n.os 1035/72 e 2200/96, artigo 11.o, n.os 1, alínea b), e 2, alínea d)] (cf. n.os 35 a 37)

    2. 

    Agricultura — Organização comum dos mercados — Frutas e produtos hortícolas — Organizações de produtores — Financiamento pelo FEOGA — Reconhecimento destes organismos pelas autoridades nacionais — Requisitos [Regulamento n.o 2200/96 do Conselho, artigo 11.o, n.o 1, alínea c)] (cf. n.os 54 a 56)

    Objecto

    Pedido de anulação da Decisão 2007/647/CE da Comissão, de 3 de Outubro de 2007, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (JO L 261, p. 28), na medida em que exclui certas despesas efectuadas pela República Francesa a favor das organizações de produtores de fruta e produtos hortícolas.

    Dispositivo

    1) 

    É negado provimento ao recurso.

    2) 

    A República Francesa é condenada nas despesas.

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    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 30 de Setembro de 2009 — França/Comissão

    (Processo T-432/07)

    «FEOGA — Secção ‘Garantia’ — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Fruta e produtos hortícolas — Condições para o reconhecimento das organizações de produtores»

    1. 

    Agricultura — Organização comum dos mercados — Frutas e produtos hortícolas — Organizações de produtores — Financiamento pelo FEOGA — Reconhecimento destes organismos pelas autoridades nacionais — Requisitos [Regulamentos do Conselho n.os 1035/72 e 2200/96, artigo 11.o, n.os 1, alínea b), e 2, alínea d)] (cf. n.os 35 a 37)

    2. 

    Agricultura — Organização comum dos mercados — Frutas e produtos hortícolas — Organizações de produtores — Financiamento pelo FEOGA — Reconhecimento destes organismos pelas autoridades nacionais — Requisitos [Regulamento n.o 2200/96 do Conselho, artigo 11.o, n.o 1, alínea c)] (cf. n.os 54 a 56)

    Objecto

    Pedido de anulação da Decisão 2007/647/CE da Comissão, de 3 de Outubro de 2007, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (JO L 261, p. 28), na medida em que exclui certas despesas efectuadas pela República Francesa a favor das organizações de produtores de fruta e produtos hortícolas.

    Dispositivo

    1) 

    É negado provimento ao recurso.

    2) 

    A República Francesa é condenada nas despesas.

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