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Document 62007TJ0240

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Conceito – Concurso de vontades quanto ao comportamento a adoptar no mercado

    (Artigo 81.°, n.° 1, CE)

    2. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prática concertada – Conceito – Estabelecimento de contactos incompatível com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado – Troca de informações – Presunção – Requisitos

    (Artigo 81.°, n.° 1, CE)

    3. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Modalidades da prova – Utilização de um conjunto de indícios

    (Artigo 81.°, n.° 1, CE)

    4. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Modalidades da prova – Provas documentais

    (Artigo 81.°, n.° 1, CE)

    5. Direito comunitário – Princípios – Direitos fundamentais – Presunção de inocência – Processo em matéria de concorrência – Aplicabilidade

    (Artigo 81.°, n.° 1, CE)

    6. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Utilização de declarações apresentadas no âmbito da comunicação sobre a cooperação por outras empresas que participaram na infracção como meios de prova – Admissibilidade – Requisitos

    (Artigos 81.° CE e 82.° CE)

    7. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Prova da infracção a fornecer pela Comissão – Limites

    (Artigo 81.°, n.° 1, CE)

    8. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prática concertada – Infracção à concorrência – Critérios de apreciação – Objecto anticoncorrencial – Verificação suficiente

    (Artigo 81.°, n.° 1, CE)

    9. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara uma infracção – Ónus da prova da infracção e da respectiva duração a cargo da Comissão – Força probatória de depoimentos voluntários formulados como acusação contra uma empresa pelos principais participantes num cartel com vista a beneficiarem da aplicação da comunicação sobre a cooperação

    (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão)

    10. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Infracção complexa que apresenta elementos de acordo e elementos de prática concertada – Qualificação única como «acordo e/ou prática concertada» – Admissibilidade

    (Artigo 81.°, n.° 1, CE)

    11. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Participação em reuniões com objecto anticoncorrencial

    (Artigo 81.°, n.° 1, CE)

    12. Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Acesso ao processo – Alcance – Recusa de comunicação de um documento – Consequências – Necessidade de proceder a uma distinção entre os documentos de acusação e os de defesa a nível do ónus da prova que incumbe à empresa em questão

    (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 2)

    13. Concorrência – Procedimento administrativo – Acesso ao processo – Documentos que não figuram no processo de instrução e não foram considerados pela Comissão para utilização como elementos de acusação – Documentos que podem ser úteis à defesa das partes

    (Artigos 81.°, n.° 1, CE e 82.° CE; Acordo EEE, artigos 53.°, 54.° e 57.°; Regulamento n.° 139/2004 do Conselho; Comunicação 2005/C 325/07 da Comissão, n.° 27)

    14. Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Documento de acusação – Conceito

    (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 2)

    15. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara uma infracção – Obrigação de a Comissão examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso em apreço

    16. Concorrência – Procedimento administrativo – Manifestação prematura, pela Comissão, da sua convicção da existência da infracção

    17. Concorrência – Procedimento administrativo – Obrigações da Comissão – Observância de um prazo razoável – Critérios de apreciação – Violação – Consequências

    (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho)

    18. Concorrência – Procedimento administrativo – Pedido de informações – Dever geral de prudência que incumbe a qualquer empresa ou associação de empresas

    (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 11.°)

    19. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Margem de apreciação reservada à Comissão – Limites – Respeito das orientações adoptadas pela Comissão – Fiscalização jurisdicional

    (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão)

    20. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Tomada em consideração do impacto concreto no mercado – Alcance

    (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

    21. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Tomada em consideração da produção de efeitos numa particular zona geográfica – Alcance

    (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão)

    22. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Poder de apreciação da Comissão

    (Regulamentos n. os  17 e 1/2003 do Conselho; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão)

    23. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Repartição das empresas em questão em diferentes categorias – Requisitos

    (Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A, sexto parágrafo)

    24. Concorrência – Coimas – Decisão que aplica coimas – Dever de fundamentação – Alcance – Indicação dos elementos de apreciação que permitiram à Comissão medir a gravidade da infracção – Indicação suficiente

    (Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n. os  2 e 3)

    25. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo – Critérios de avaliação do factor de dissuasão

    (Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A, primeiro parágrafo)

    26. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo – Poder de apreciação da Comissão

    (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n. os  2 e 3; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A, quarto parágrafo)

    27. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Cessação da infracção desde as primeiras intervenções da Comissão – Alcance

    (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3)

    28. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Não aplicação efectiva dos acordos ilícitos

    (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3)

    29. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Coimas – Determinação – Critérios – Aumento do nível geral das coimas – Admissibilidade – Requisitos

    (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho)

    30. Concorrência – Procedimento administrativo – Obrigações da Comissão – Observância de um prazo razoável – Violação – Consequências – Redução em equidade do montante da coima

    (Artigos 81.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE)

    Sumário

    1. Para que haja acordo na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de adoptar um determinado comportamento no mercado. Pode considerar‑se que foi concluído um acordo na acepção do referido artigo quando exista uma concordância de vontades a respeito do próprio princípio da restrição à concorrência, mesmo se alguns elementos específicos da restrição prevista ainda forem objecto de negociações.

    A existência de um acordo na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE não é colocada em causa nem pela circunstância de o concurso de vontades entre as empresas em questão não ter abrangido as modalidades concretas da implementação de um aumento dos preços nem pelo facto de este, de facto, nunca ter ocorrido no mercado.

    (cf. n. os  44 e 45, 183)

    2. O conceito de prática concertada refere‑se a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até ao ponto da realização de um acordo propriamente dito, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas.

    A este respeito, o artigo 81.°, n.° 1, CE opõe‑se a qualquer estabelecimento de contacto directo ou indirecto entre operadores económicos susceptível de influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial, ou de revelar a esse concorrente o comportamento que o próprio operador económico decidiu, ou perspectivou adoptar no mercado, quando esses contactos tenham por objectivo ou efeito restringir a concorrência.

    É de presumir, sem prejuízo da prova em contrário que cabe aos operadores interessados, que as empresas que participaram na concertação e que continuam activas no mercado têm em conta as informações trocadas com os seus concorrentes para determinar o seu comportamento no mercado. Isto é tanto mais certo quanto a concertação ocorra regularmente durante um longo período.

    (cf. n. os  46 e 47, 186)

    3. No que se refere à produção da prova de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, a Comissão deve apresentar a prova das infracções por ela verificadas e produzir os elementos de prova adequados à demonstração juridicamente bastante da existência dos factos constitutivos da infracção. Assim, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes para demonstrar a existência da infracção.

    No entanto, cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem necessariamente de satisfazer esses critérios relativamente a cada elemento da infracção. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, satisfaça essa exigência.

    Tendo em conta o carácter notório da proibição dos acordos anticoncorrenciais, não pode ser exigido à Comissão que apresente documentos que comprovem de maneira explícita a existência de contactos entre os operadores em causa. Os elementos fragmentários e dispersos de que a Comissão eventualmente disponha devem, em qualquer caso, poder ser completados por deduções que permitam a reconstituição das circunstâncias pertinentes. Por conseguinte, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial pode ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência.

    (cf. n. os  48 a 51)

    4. Quando a Comissão tenha invocado elementos de prova documental para sustentar a sua declaração de existência de um acordo ou de uma prática anticoncorrencial, incumbe às partes que contes tam esta declaração no Tribunal, não apenas apresentar uma alternativa plausível à tese da Comissão, mas também suscitar a insuficiência das provas tidas em conta na decisão recorrida para demonstrar a existência da infracção.

    (cf. n.° 52)

    5. No tocante ao âmbito da fiscalização jurisdicional, quando lhe seja submetido um recurso de anulação de uma decisão de aplicação do n.° 1 do artigo 81.° CE, o Tribunal deve exercer de forma geral um controlo completo sobre a questão de saber se estão ou não reunidas as condições de aplicação do n.° 1 do artigo 81.° CE.

    A existência de uma dúvida no espírito do juiz deve beneficiar a empresa destinatária da decisão que declara a existência de uma infracção, em conformidade com o princípio da presunção de inocência, o qual, enquanto princípio geral do direito da União, se aplica, nomeadamente, aos processos atinentes a violações das regras da concorrência aplicáveis às empresas susceptíveis de conduzir à aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.

    (cf. n. os  53 e 54)

    6. Nenhuma disposição nem nenhum princípio geral do direito da União proíbe que a Comissão invoque contra uma empresa as declarações de outras empresas acusadas. Se não fosse esse o caso, o ónus da prova dos comportamentos contrários aos artigos 81.° e 82.° CE que incumbe à Comissão seria insustentável e incompatível com a missão de velar pela boa aplicação dessas disposições que lhe é atribuída pelo Tratado CE.

    É certo que a declaração de uma empresa acusada de ter participado num acordo, cuja exactidão é contestada por várias outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infracção cometida por estas últimas sem ser sustentada noutros elementos de prova. Tal declaração não basta, portanto, por si só, para demonstrar a existência da infracção, mas deve ser corroborada por outros elementos de prova. No entanto, deve considerar‑se que o grau de corroboração exigido é menor, tanto em termos de precisão como em termos de intensidade, no caso de uma declaração com elevada fiabilidade relativamente a uma declaração que não é particularmente credível.

    Assim, deve considerar‑se que, caso se venha a entender que um feixe de indícios concordantes permite corroborar a existência e determinados aspectos específicos das práticas evocadas por tal declaração particularmente fiável, esta poderá, nessa hipótese, ser por si só suficiente para confirmar outros aspectos da decisão da Comissão.

    Além disso, desde que um documento não esteja em contradição manifesta com a declaração sobre a existência ou o conteúdo essencial das práticas incriminadas, basta que confirme elementos significativos das práticas que descreveu para ter um determinado valor enquanto elemento de corroboração no âmbito do feixe das provas da acusação.

    (cf. n. os  70, 92 a 94)

    7. A Comissão é muitas vezes obrigada a provar a existência de uma infracção em condições pouco propícias a essa tarefa, na medida em que podem ter passado vários anos desde a época dos factos constitutivos da infracção e que várias empresas que foram objecto de inquérito não cooperaram activamente com ela.

    Embora caiba necessariamente à Comissão demonstrar que foi celebrado um acordo ilícito de partilha dos mercados, seria excessivo exigir, além disso, que produzisse prova do mecanismo específico através do qual esse objectivo devia ser alcançado. Com efeito, seria demasiado fácil para uma empresa culpada de uma infracção escapar a uma sanção se pudesse usar como argumento o carácter vago das informações apresentadas em relação ao funcionamento de um acordo ilícito numa situação em que a existência do acordo e o seu objectivo anticoncorrencial estão, porém, suficientemente demonstrados. As empresas podem defender‑se utilmente em tal situação, desde que tenham a possibilidade de comentar todos os elementos de prova invocados contra elas pela Comissão.

    (cf. n.° 78)

    8. Decorre do próprio texto da disposição do artigo 81.° CE que os acordos e as práticas concertadas entre empresas são proibidos, independentemente dos seus efeitos no mercado, quando tenham um objecto anticoncorrencial. Assim, tendo a Comissão constatado a existência de acordos e de práticas concertadas com um objecto anticoncorrencial, tal constatação não pode ser contradita por indicações assentes na ausência de aplicação dos acordos colusórios ou na ausência de efeitos destes no mercado.

    (cf. n. os  79 e 80)

    9. Embora se devam geralmente encarar com certa desconfiança os depoimentos voluntários dos principais participantes num cartel ilícito, vista a possibilidade de estes participantes tenderem a minimizar a importância da sua contribuição para a infracção e a maximizar a dos outros, o facto de se pedir para beneficiar da aplicação da comunicação sobre a cooperação a fim de obter uma redução da coima não cria necessariamente um incentivo para apresentar elementos de prova deformados em relação aos outros participantes no cartel incriminado. Com efeito, qualquer tentativa de induzir a Comissão em erro pode pôr em causa a sinceridade bem como a integridade da cooperação do requerente e, portanto, pôr em risco a possibilidade de este beneficiar plenamente da comunicação sobre a cooperação.

    (cf. n.° 91)

    10. Perante uma situação factual complexa, a dupla qualificação dos comportamentos anticoncorrenciais como «conjunto de acordos e/ou de práticas concertadas», na medida em que esses comportamentos comportam simultaneamente elementos que devem ser qualificados como «acordos» e elementos que devem ser qualificados como «práticas concertadas», deve ser entendida, não como uma qualificação que exija simultânea e cumulativamente a prova de que cada um destes elementos de facto apresenta os elementos constitutivos de um acordo e de uma prática concertada, mas sim como designando um todo complexo que inclui elementos de facto, qualificados uns como acordos e outros como práticas concertadas, na acepção do artigo 81.° CE, que não prevê qualificação específica para este tipo de infracção complexa.

    (cf. n.° 191)

    11. Quando uma empresa assistiu, mesmo sem desempenhar um papel activo, a uma reunião durante a qual foi abordada uma concertação ilícita, considera‑se que participou nessa concertação, a menos que ela prove que se distanciou abertamente da mesma ou que informou os outros participantes de que tencionava tomar parte na reunião em causa numa óptica diferente da deles.

    (cf. n.° 195)

    12. O direito de acesso ao processo constitui o corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa e implica que a Comissão deve facultar à empresa em causa a possibilidade de proceder a um exame de todos os documentos que figuram no processo de instrução e que possam ser pertinentes para a sua defesa. Estes incluem elementos de prova tanto de acusação como de defesa, com a ressalva dos segredos comerciais de outras empresas, dos documentos internos da Comissão e de outras informações confidenciais.

    No que diz respeito aos elementos de prova de acusação, a não comunicação de um documento apenas constitui violação dos direitos de defesa se a empresa em causa demonstrar, por um lado, que a Comissão se baseou nesse documento para fundamentar a sua acusação relativa à existência de uma infracção, e, por outro, que essa acusação só poderia ser provada por referência ao dito documento. Assim, incumbe à empresa em questão demonstrar que o resultado a que a Comissão chegou na sua decisão teria sido diferente se esse documento não comunicado devesse ser afastado enquanto meio de prova.

    Em contrapartida, quanto à não comunicação de um documento de defesa, a empresa em causa deve demonstrar unicamente que a sua não divulgação pôde influenciar, em prejuízo desta última, o desenrolar do processo e o conteúdo da decisão da Comissão. Basta que a empresa demonstre que poderia ter feito uso dos referidos documentos de defesa, demonstrando nomeadamente que teria podido invocar elementos que não concordavam com as deduções feitas na fase da comunicação de acusações pela Comissão, e, consequentemente, que teria podido influenciar, de uma maneira ou de outra, as apreciações constantes da decisão.

    (cf. n. os  235 a 238)

    13. A comunicação de acusações é um acto destinado a circunscrever o objecto do processo instaurado a uma empresa e a assegurar o exercício efectivo dos direitos de defesa. É nesta perspectiva que a comunicação de acusações é enquadrada por garantias processuais que aplicam o princípio do respeito pelos direitos de defesa, de entre os quais figura o direito de acesso aos documentos que fazem parte do processo da Comissão.

    As respostas à comunicação de acusações não fazem parte do processo de instrução propriamente dito. Relativamente a documentos que não façam parte do processo constituído no momento da notificação da comunicação de acusações, a Comissão é unicamente obrigada a divulgar as referidas respostas às outras partes em causa quando se verifique que contêm novos elementos de acusação ou de defesa. Do mesmo modo, segundo o n.° 27 da comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE, dos artigos 53.°, 54.° e 57.° do acordo EEE e do Regulamento n.° 139/2004, regra geral, não será concedido às partes acesso às respostas à comunicação de acusações das outras partes envolvidas no inquérito. Uma parte apenas terá acesso a estes documentos quando possam constituir novos elementos de prova, quer de acusação quer de defesa, no que se refere às alegações formuladas relativamente a essa parte na comunicação de acusações da Comissão.

    A este respeito, no tocante, por um lado, aos novos elementos de acusação, se a Comissão se pretender basear num elemento retirado de uma resposta à comunicação de acusações para concluir pela existência de uma infracção, deve ser dada às outras empresas implicadas nesse processo a possibilidade de se pronunciarem sobre esse novo elemento de prova.

    No que diz respeito, por outro lado, aos novos elementos de prova de defesa, a Comissão não está obrigada a facultar o acesso aos mesmos por sua própria iniciativa. Na hipótese da recusa, pela Comissão, no decurso do processo administrativo, de um pedido de uma recorrente para ter acesso a documentos que não constam do processo de instrução, só existe violação dos seus direitos de defesa quando se demonstre que o processo administrativo poderia ter chegado a um resultado diferente caso a recorrente tivesse tido acesso aos documentos em questão no decurso desse processo.

    (cf. n. os  239 a 244, 253)

    14. Um documento apenas se pode considerar documento de acusação quando é utilizado pela Comissão para declarar a existência de uma infracção cometida por uma empresa.

    A fim de provar uma violação do seu direitos de defesa, não basta que a empresa em causa demonstre, durante o processo administrativo, que não se pôde pronunciar sobre um documento utilizado numa qualquer parte da decisão impugnada. A referida empresa deve provar que a Comissão, na decisão impugnada, utilizou esse documento como um elemento de prova adicional para concluir pela existência de uma infracção em que a mesma participou.

    (cf. n.° 245)

    15. De entre as garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária nos processos administrativos, constam, nomeadamente, a obrigação para a instituição competente de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso em apreço.

    (cf. n.° 268)

    16. A existência de uma infracção deve ser apreciada unicamente em função dos elementos de prova reunidos pela Comissão. Quando a realidade de uma infracção está efectivamente demonstrada no termo do processo administrativo, a prova de uma manifestação prematura por parte da Comissão, no decurso desse processo, da sua convicção segundo a qual a referida infracção existe não é de natureza a privar da sua realidade a prova da infracção em si mesma.

    (cf. n.° 278)

    17. A observância de um prazo razoável na tramitação dos processos administrativos em matéria de política da concorrência constitui um princípio geral do direito da União cujo respeito é assegurado pelos órgãos jurisdicionais da União.

    Para efeitos da aplicação deste princípio, convém introduzir uma distinção entre as duas fases do processo administrativo, a saber, a fase de instrução anterior à comunicação de acusações e a correspondente ao resto do processo administrativo, respondendo cada uma delas a uma lógica interna própria. O primeiro período, que se estende até à comunicação de acusações, tem como ponto de partida a data em que a Comissão, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo legislador, toma medidas que implicam a censura de uma infracção e deve permitir‑lhe tomar posição sobre a orientação a dar ao processo. O segundo período vai desde a comunicação de acusações até à adopção da decisão final. Deve permitir à Comissão pronunciar‑se definitivamente sobre a infracção censurada.

    Uma duração de 65 meses da primeira fase do processo deve ser considerada excessiva, na falta de informação ou de justificação complementar da Comissão quanto aos actos de investigação realizados nesse período. Porém, a constatação de uma violação do princípio do prazo razoável só pode conduzir à anulação de uma decisão que constata uma infracção se a duração do processo tiver tido uma incidência sobre o resultado deste.

    (cf. n. os  286 a 288, 290, 292, 295)

    18. Por força do dever geral de prudência que incumbe a qualquer empresa ou associação de empresas, as recorrentes estão obrigadas a zelar pela boa conservação, nos seus livros ou arquivos, dos elementos que permitam reconstituir a sua actividade, a fim de, nomeadamente, disporem das provas necessárias no caso de acções judiciais ou de procedimentos administrativos.

    Quando uma empresa é destinatária de pedidos de informações da Comissão ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, cabe‑lhe, a fortiori , agir com diligência acrescida e tomar todas as medidas úteis a fim de conservar as provas de que possa razoavelmente dispor.

    (cf. n.° 301)

    19. A Comissão beneficia de um amplo poder de apreciação quanto ao método de cálculo das coimas. Este método, circunscrito pelas orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, contém diferentes elementos de flexibilidade que permitem à Comissão exercer o seu poder de apreciação em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 1/2003, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado.

    Além disso, em domínios como o da determinação do montante da coima nos termos do Regulamento n.° 1/2003, nos quais a Comissão dispõe desta margem de apreciação, a fiscalização da legalidade a respeito destas apreciações limita‑se à verificação da ausência de um manifesto erro de apreciação. A margem de apreciação da Comissão e os limites que ela impõe não prejudicam, em contrapartida, o exercício da competência de plena jurisdição do juiz da União, que o habilita a anular, reduzir ou aumentar o montante da coima aplicada pela Comissão.

    (cf. n. os  308‑310)

    20. A gravidade de uma infracção deve ser determinada em função de um grande número de elementos, como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, relativamente aos quais a Comissão dispõe de uma margem de apreciação.

    Em especial, em conformidade com o ponto 1 A, primeiro parágrafo, das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, a avaliação da gravidade da infracção deve ter em consideração a natureza da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico em causa. No quadro da sua competência de plena jurisdição, incumbe ao Tribunal Geral apreciar se o montante da coima aplicada é proporcional em relação à gravidade da infracção e ponderar a gravidade da infracção e as circunstâncias invocadas pela empresa.

    Nos termos do ponto 1 A, segundo parágrafo, terceiro travessão, das orientações, as infracções muito graves correspondem essencialmente, às «restrições horizontais de tipo ‘cartel de preços’ e quotas de repartição de mercados». Os acordos deste tipo inscrevem‑se nas formas mais graves de violação da concorrência, na medida em que visam, pelo seu próprio objecto, a eliminação pura e simples desta última entre as empresas que os põem em prática e contrariam, deste modo, os objectivos fundamentais da União. As restrições horizontais de tipo cartel de preços ou quotas de repartição de mercados podem ser qualificadas de infracções muito graves apenas com base na sua natureza, não estando a Comissão obrigada a demonstrar a existência de um impacto concreto da infracção no mercado.

    Embora a existência de um impacto concreto da infracção no mercado constitua um elemento a tomar em consideração para a avaliação da gravidade da infracção, trata‑se de um critério entre outros, como a própria natureza da infracção e a dimensão do mercado geográfico. De igual modo, resulta do ponto 1 A, primeiro parágrafo, das referidas orientações que este impacto só deve ser tido em conta quando for quantificável.

    (cf. n. os  314 a 316, 319 e 320, 324 e 325)

    21. A integralidade do território de um Estado Membro constitui uma parte substancial do mercado comum. Infracções, como acordos ou práticas concertadas que visem nomeadamente a fixação dos preços e a repartição da clientela, podem ser objecto, com fundamento apenas na sua natureza específica, da qualificação de infracção muito grave, sem que seja necessário caracterizar tais comportamentos através de uma extensão geográfica particular.

    Esta conclusão é, além disso, reforçada pelo facto de, embora a descrição indicativa das infracções graves nas orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA mencione que se tratará a maior parte das vezes de restrições horizontais ou verticais, cuja aplicação é mais rigorosa, cujo impacto no mercado é mais alargado e que podem produzir os seus efeitos em amplas zonas do mercado comum, a descrição das infracções muito graves, em contrapartida, não menciona qualquer exigência de um impacto concreto no mercado nem de produção de efeitos numa zona geográfica particular.

    Donde resulta que o facto de a extensão do mercado geográfico em causa revestir uma dimensão nacional não se opõe, em qualquer caso, à qualificação como muito grave da infracção cometida. A dimensão do mercado do produto em causa não é, em princípio, um elemento que deva obrigatoriamente ser tomado em consideração, mas apenas um elemento pertinente entre outros para apreciar a gravidade da infracção e fixar o montante da coima.

    (cf. n. os  337, 339 a 342)

    22. A Comissão dispõe, no âmbito do Regulamento n.° 17 e do Regulamento n.° 1/2003, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° CE e 82.° CE, de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas, a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do respeito das regras da concorrência, podendo a todo o momento adaptar o nível das coimas às necessidades dessa política.

    A prática decisória anterior da Comissão não serve de quadro jurídico às coimas em matéria da concorrência. As decisões relativas a outros processos têm carácter meramente indicativo no que diz respeito à eventual existência de discriminação, tendo em conta que é pouco verosímil que as circunstâncias próprias a esta, como os mercados, os produtos, as empresas e os períodos em causa, sejam idênticas.

    A Comissão aprecia a gravidade das infracções em função de um grande número de elementos que não se inscrevem numa lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam ser tomados em consideração. Além disso, não é obrigada a aplicar uma fórmula matemática precisa, quer se trate do montante total da coima aplicada ou da sua decomposição em diferentes elementos. Nestas condições, com a comparação directa das coimas aplicadas aos destinatários de duas decisões relativas a infracções distintas, corre‑se o risco de desvirtuar as funções específicas que cumprem as diversas fases do cálculo de uma coima. Com efeito, os montantes finais das coimas reflectem as circunstâncias específicas próprias de cada cartel.

    (cf. n. os  345, 347, 350 e 351)

    23. Nos termos do ponto 1 A, sexto parágrafo, das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, pode ser conveniente, para uma infracção de determinada gravidade, nos casos que envolvam várias empresas, como os casos de cartel, ponderar o montante de partida geral para estabelecer um montante de partida específico, a fim de ter em conta o peso específico e, portanto, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência, nomeadamente se existir uma disparidade considerável em termos de dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza.

    A tomada em conta do peso específico e, portanto, do impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência diz respeito à repartição dos membros de um cartel em categorias, atendendo à sua dimensão no mercado durante um período de referência, e não implica a tomada em consideração do impacto no mercado da infracção tomada no seu conjunto.

    A aplicação do tratamento diferenciado com base nesta disposição não necessita que se tome em consideração um impacto real da infracção no mercado.

    (cf. n. os  356 a 358)

    24. Os requisitos da formalidade essencial que constitui o dever de fundamentação do método de cálculo da coima estão, segundo jurisprudência assente, preenchidos quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade da infracção e a sua duração.

    No âmbito da exposição dos motivos que justificam o nível da coima, a Comissão não está obrigada a indicar os números que orientaram, nomeadamente quanto ao efeito dissuasivo pretendido, o exercício do seu poder de apreciação.

    (cf. n. os  360, 375)

    25. Com vista à determinação do montante da coima, a Comissão deve‑lhe assegurar um carácter dissuasivo.

    A este respeito, a Comissão pode levar em consideração, nomeadamente, a dimensão e o poder económico da empresa em causa.

    Do mesmo modo, o ponto 1 A, quarto parágrafo, das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA prevê que é necessário tomar em consideração a capacidade económica efectiva dos autores da infracção de causarem um prejuízo importante aos outros operadores, nomeadamente aos consumidores, e de terminar um montante que assegure que a coima apresenta um carácter suficientemente dissuasivo.

    Vista a uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas de que a Comissão dispõe a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do respeito das regras da concorrência, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de um certo nível a determinados tipos de infracções não a pode privar da possibilidade de aumentar, a qualquer momento, esse nível para assegurar a execução da política comunitária de concorrência e para reforçar o efeito dissuasivo das coimas.

    (cf. n. os  367 a 369, 372)

    26. A segurança jurídica constitui um princípio geral do direito da União que exige, designadamente, que qualquer regulamentação que implique consequências desfavoráveis para os particulares seja clara e precisa e que a sua aplicação seja previsível para os sujeitos jurídicos.

    Este princípio tem por corolário o princípio da legalidade dos crimes e das penas, o qual exige que a lei defina claramente as infracções e as penas que as punem.

    Apesar de o artigo 23.°, n. os  2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° CE e 82.° CE, atribuir à Comissão uma ampla margem de apreciação, limita, todavia, o seu exercício, instituindo critérios objectivos que aquela deve respeitar.

    Assim, por um lado, o montante da coima susceptível de ser aplicado tem um limite máximo quantificável e absoluto, de forma que o montante máximo da coima aplicável a uma dada empresa é determinável antecipadamente.

    Por outro lado, o exercício deste poder de apreciação está igualmente limitado pelas regras que a Comissão se impôs a si própria nas orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, estando, aliás, a prática administrativa da Comissão inteiramente sujeita à fiscalização do juiz da União.

    Um operador avisado pode, assim, recorrendo, se necessário, aos serviços de um consultor jurídico, prever de forma suficientemente precisa o método de cálculo e a ordem de grandeza das coimas que incorre em razão de um determinado comportamento e o facto de este operador não poder, antecipadamente, conhecer com precisão o nível das coimas que a Comissão aplicará em cada caso concreto não pode constituir uma violação do princípio da legalidade das penas. Além disso, as empresas implicadas num processo administrativo que pode conduzir à aplicação de uma coima devem ter em conta a possibilidade de, a todo o momento, a Comissão decidir aumentar o nível do montante das coimas relativamente ao aplicado no passado. O facto de a Comissão poder a qualquer momento rever o nível geral das coimas no contexto da aplicação de uma diversa política da concorrência é, pois, razoavelmente previsível para as empresas em causa.

    (cf. n. os  383 a 386)

    27. Em conformidade com o ponto 3 das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, o montante de base da coima fixado pela Comissão é diminuído, nomeadamente, quando a empresa incriminada põe termo à infracção desde as primeiras intervenções da Comissão.

    A concessão de tal redução do montante de base da coima está ligada às circunstâncias do caso concreto, as quais podem conduzir a que Comissão a não conceda a uma empresa que tomou parte num acordo ilícito. Nomeadamente, reconhecer o benefício de uma circunstância atenuante em situações em que uma empresa participa num acordo manifestamente ilegal, que ela sabia ou não podia ignorar ser uma infracção, poderia levar as empresas a prosseguirem um acordo secreto tanto tempo quanto possível, na esperança de que o seu comportamento nunca viesse a ser descoberto, sabendo que, se o fosse, podiam ter a sua coima reduzida se interrompessem nesse momento a infracção.

    Esse reconhecimento retiraria todo o efeito dissuasivo à coima aplicada e prejudicaria o efeito útil do artigo 81.°, n.° 1, CE. Trata se, de facto, de uma circunstância atenuante que, tendo em conta o efeito útil do artigo 81.°, n.° 1, CE, deve ser interpretada restritivamente, no sentido de só as circunstâncias particulares do caso concreto poderem justificar a sua tomada em conta.

    Em particular, a cessação de uma infracção cometida deliberadamente não poderá ser considerada uma circunstância atenuante quando foi determinada pela intervenção da Comissão.

    O simples facto de a Comissão ter considerado, na sua prática decisória anterior, que determinados elementos constituíam circunstâncias atenuantes para a determinação do montante da coima não significa que seja obrigada a fazer a mesma apreciação numa decisão posterior.

    (cf. n. os  394 a 397, 401)

    28. Embora a simples circunstância de uma empresa não dar seguimento aos acordos ilícitos não ser de natureza a afastar a sua responsabilidade, trata‑se, todavia, de uma circunstância que deve ser levada em conta, enquanto circunstância atenuante, no âmbito da determinação do montante da coima.

    (cf. n.° 409)

    29. O facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de um certo nível a determinados tipos de infracções não a pode privar da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados no Regulamento n.° 1/2003, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° CE e 82.° CE, se tal for necessário para assegurar a execução da política da concorrência. Pelo contrário, a aplicação eficaz das regras da concorrência exige que a Comissão possa a qualquer momento adaptar o nível das coimas às necessidades dessa política.

    Uma empresa não pode validamente sustentar que a sua sanção teria sido menos elevada se a Comissão tivesse posto termo ao processo administrativo mais cedo, visto que aumentou o nível geral das sanções enquanto decorria o processo administrativo.

    Tendo em conta estas considerações, a duração do processo administrativo, tendo embora sido excessiva, não pode ser considerada como tendo tido uma incidência no conteúdo da decisão impugnada, devido ao simples facto de a Comissão ter entretanto aumentado o nível das coimas.

    (cf. n. os  418 a 420)

    30. Uma irregularidade processual, mesmo quando não seja susceptível de levar à anulação de uma decisão adoptada pela Comissão relativamente a uma sociedade por uma infracção às regras da concorrência, pode justificar uma redução da coima. A ultrapassagem do prazo razoável é susceptível de servir de base à decisão da Comissão de reduzir, em equidade, o montante de uma coima, inscrevendo‑se a possibilidade de conceder tal redução no quadro do exercício das suas prerrogativas. O exercício desta prerrogativa pela Comissão não impede que o Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, conceda uma redução suplementar do montante da coima.

    Com efeito, a redução da sanção, que tem por objectivo sanar a violação do princípio do prazo razoável, deve ser determinada a um nível adequado tendo em conta a sanção aplicada à empresa. Mas é também verdade que esta redução se opera em equidade e não deve ser precedida de um exame das condições relativas ao reconhecimento da responsabilidade extracontratual da União, na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE.

    (cf. n. os  425 e 426, 428, 432)

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