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Document 62007TJ0051

Sumário do acórdão

Processo T-51/07

Agrar-Invest-Tatschl GmbH

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Cobrança a posteriori de direitos de importação — Açúcar proveniente da Croácia — Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Aviso aos importadores publicado no Jornal Oficial — Boa-fé»

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 8 de Outubro de 2008   II ‐ 2828

Sumário do acórdão

  1. Recurso de anulação — Competência do juiz comunitário — Pedidos destinados a obter uma injunção para adoptar medidas específicas — Inadmissibilidade

    (Artigos 231.o CE e 233.o CE)

  2. Recursos próprios das Comunidades Europeias — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação

  3. Tramitação processual — Medidas de instrução — Oferecimento tardio de provas — Requisitos

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 48.o, n.o 1)

  4. Recursos próprios das Comunidades Europeias — Dispensa de pagamento dos direitos de importação

    [Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, artigos 220.o, n.o 2, alínea b), e 239.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.o, n.o 1, alínea c)]

  1.  O Tribunal é incompetente para dirigir injunções às instituições comunitárias. Com efeito, em conformidade com o disposto no artigo 231.o CE, o Tribunal só pode anular o acto impugnado. Incumbe em seguida à instituição em causa, em aplicação do disposto no artigo 233.o CE, tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal. Essa limitação da fiscalização da legalidade aplica-se em todos os domínios contenciosos de que o Tribunal pode conhecer.

    (cf. n.os 27-28)

  2.  O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), quarto parágrafo, do Regulamento n.o 2913/92, que estabelece o do Código Aduaneiro Comunitário, prevê que o devedor pode invocar a boa-fé «sempre que este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou para se assegurar de que foram respeitadas todas as condições para o tratamento preferencial». Daí decorre que o devedor deve imperativamente ter estado de boa-fé durante o período das operações comerciais em causa. Por isso, a data determinante para apreciar a boa-fé do devedor é a data da importação. O devedor não pode afirmar que a sua boa-fé foi retroactivamente demonstrada em razão de eventos posteriores às importações de produtos provenientes de um país terceiro, tais como controlos que, vários meses depois dessas importações, atestaram a autenticidade e a exactidão dos certificados EUR.1 emitidos para estas últimas. De facto, o conceito de boa-fé «quanto à autenticidade e à exactidão dos certificados preferenciais controlados e confirmados a posteriori» é desprovido de sentido.

    (cf. n.os 47, 49, 51)

  3.  Em conformidade com as disposições do artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se bem que as partes possam oferecer prova em apoio da sua argumentação na réplica e na tréplica, o Tribunal só admite oferecimentos de prova posteriormente à tréplica em condições excepcionais, a saber, se o autor do oferecimento de prova não podia, antes do encerramento da fase escrita do processo, dispor das provas em questão ou se o facto de a parte contrária ter produzido a sua prova tardiamente justificar que o autos sejam completados de forma a assegurar a observância do princípio do contraditório.

    (cf. n.o 57)

  4.  Embora seja verdade que os artigos 220.o, n.o 2, alínea b), e 239.o do Regulamento n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, prosseguem a mesma finalidade, as duas disposições não coincidem. Com efeito, o primeiro artigo tem uma finalidade mais restrita do que o segundo, na medida em que tem unicamente por objectivo proteger a confiança legítima do devedor quanto ao fundado de todos os elementos intervenientes na decisão de proceder ou não a um registo de liquidação a posteriori de direitos aduaneiros. Em contrapartida, o artigo 239.o constitui uma cláusula geral de equidade.

    Representando os dois artigos disposições distintas cujos critérios de aplicação são diferentes, a recorrente não pode, em aplicação do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, limitar-se a remeter para as explicações relativas ao artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, para fundamentar os seus pedidos relativos ao artigo 239.o do referido regulamento.

    (cf. n.os 58-59)

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