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Dokument 62007CO0512

    Sumário do despacho

    Processos apensos C-512/07 P(R) e C-15/08 P(R)

    Achille Occhetto

    e

    Parlamento Europeu

    contra

    Beniamino Donnici

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Medidas provisórias — Suspensão da execução — Deputados ao Parlamento Europeu — Verificação dos poderes — Eleição de um deputado resultante da desistência de candidatos da mesma lista — Verificação da validade da desistência — Decisão do Parlamento Europeu que declara inválido o mandato de um candidato proclamado deputado»

    Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2009   I ‐ 6

    Sumário do despacho

    1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Fundamentos — Erro de direito cometido pelo juiz das medidas provisórias — Acto relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu

      (Artigo 225.o CE; Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, artigo 12.o; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 57.o, segundo parágrafo; Regimento do Parlamento Europeu, artigo 3.o, n.o 3)

    2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Fundamentos — Erro de direito cometido pelo juiz das medidas provisórias — Acto relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu

      (Artigo 225.o CE; Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, artigo 6.o; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 57.o, segundo parágrafo; Regimento do Parlamento Europeu, artigos 3.o, n.o 5, e 4.o, n.os 3 e 9)

    3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Fundamentos — Erro de direito cometido pelo juiz das medidas provisórias — Acto relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu

      (Artigo 225.o CE; Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, artigo 12.o; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 57.o, segundo parágrafo)

    4. Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução de um acto do Parlamento Europeu que declara inválido o mandato de um dos seus membros por falta de poderes

      (Artigo 242.o CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.o, n.o 2)

    5. Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução de um acto do Parlamento Europeu que declara inválido o mandato de um dos seus membros por falta de poderes

      (Artigo 242.o CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.o, n.o 2)

    1.  O juiz das medidas provisórias não comete um erro de direito manifesto quanto à extensão dos poderes de que dispõe o Parlamento Europeu por força do artigo 12.o do Acto de 1976, relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal, conforme alterado e renumerado pela Decisão 2002/772, quando interpreta o termo «registará» que figura no referido artigo no sentido de inexistência total de margem de apreciação do Parlamento em matéria de resultados anunciados oficialmente pelos Estados-Membros.

      Com efeito, o referido artigo prevê expressamente que o Parlamento, por um lado, «registará» os resultados anunciados oficialmente pelos Estados-Membros e, por outro, só pode decidir sobre as eventuais reclamações «com base nas disposições [desse] Acto, com excepção das disposições nacionais para que ele remete». Daqui se conclui que a redacção do referido artigo 12.o parece, à primeira vista, militar no sentido da sua interpretação restritiva. Além disso, no que se refere à verificação dos poderes dos membros do Parlamento, o artigo 12.o do Acto de 1976 e o artigo 3.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento Europeu conferem a esta instituição o poder de deliberar sobre a validade do mandato de cada um dos seus membros recém-eleitos, bem como sobre eventuais impugnações apresentadas nos termos do disposto no Acto de 1976, embora, respectivamente, «com excepção das disposições nacionais para que ele remeta» e «com excepção das [impugnações] que se baseiem em leis eleitorais nacionais». Ora, estas excepções também são indicações claras de que o Parlamento, de um modo geral, não tem competência para se pronunciar sobre a legalidade dos processos eleitorais nacionais à luz do direito comunitário.

      (cf. n.os 30-32, 35)

    2.  Um despacho que decreta medidas provisórias não está viciado por um erro manifesto de direito quanto à interpretação do artigo 6.o do Acto de 1976, relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal, conforme alterado e renumerado pela Decisão 2002/772, quando conclui que apenas são visados por esse artigo os membros do Parlamento Europeu.

      A este respeito, o texto do artigo 6.o, por um lado, visa expressamente os «membros do Parlamento Europeu» e, por outro, menciona a prerrogativa de voto dos referidos membros, prerrogativa essa que, por natureza, não pode ser associada à qualidade de candidato anunciado oficialmente na ordem de classificação pós-eleitoral. Embora seja verdade que, regra geral, a interpretação de uma disposição do direito comunitário não pode traduzir-se numa vinculação estrita à sua letra, independente do seu contexto e da sua finalidade, também é um facto que o referido artigo não pode, por si só, basear a competência geral do Parlamento para apreciar a legalidade dos processos eleitorais dos Estados-Membros à luz do conjunto dos princípios em que este artigo é alegadamente fundado e, designadamente no artigo 3.o do Protocolo Adicional n.o 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

      Além disso, em conformidade com o princípio da hierarquia das normas, uma disposição do Regimento do Parlamento Europeu, como as dos seus artigos 3.o, n.o 5, e 4.o, n.os 3 e 9, não pode derrogar as disposições do Acto de 1976. Com efeito, o referido Regimento é um acto de organização interna que não pode instituir, em benefício do Parlamento, competências não expressamente reconhecidas num acto normativo, no caso em apreço no Acto de 1976. Donde se conclui que, pelo menos no quadro de uma análise relativa ao fumus boni juris, são as disposições do Regimento do Parlamento Europeu que devem ser interpretadas à luz da letra e do espírito das disposições do Acto de 1976, e não o contrário.

      (cf. n.os 40-43, 45, 46)

    3.  Uma interpretação segundo a qual o artigo 12.o do Acto de 1976, relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, conforme alterado e renumerado pela Decisão 2002/772, prevê não uma repartição de competências entre as autoridades nacionais e o Parlamento e o exercício dessas competências no quadro de processos distintos, mas um processo decisório único no qual participam tanto o Parlamento como as autoridades nacionais, não parece, à primeira vista, estar em conformidade com a referida disposição. Com efeito, quando um acto nacional se integra num processo de decisão comunitário e, em virtude da repartição de competências existente no domínio em causa, vincula de tal forma a instância comunitária de decisão que esse acto nacional determina a decisão comunitária a adoptar, as irregularidades que eventualmente viciem esse acto nacional não podem, em caso algum, afectar a validade da decisão da instância comunitária. Este ensinamento é pertinente para interpretar a repartição de competências que decorre do artigo 12.o do Acto de 1976.

      Consequentemente, um despacho que decreta medidas provisórias que conclui que as irregularidades, de que eventualmente está viciada a decisão de uma comissão eleitoral nacional que proclama um candidato membro do Parlamento, não têm incidência na decisão do Parlamento relativa à verificação dos poderes do referido membro, não está viciado por um erro manifesto de direito nem por um erro de fundamentação.

      (cf. n.os 50, 51, 53, 54)

    4.  A finalidade do processo de medidas provisórias é garantir a plena eficácia do acórdão quanto ao mérito. Para alcançar este objectivo, importa que as medidas requeridas sejam urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável aos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. Conclui-se que, para apreciar a urgência de uma suspensão da execução de um acto do Parlamento Europeu que invalida o mandato de um dos seus membros por falta de poderes, o juiz das medidas provisórias deve tomar em consideração apenas os interesses do requerente, em especial a existência do risco de se causar um prejuízo grave e irreparável a esses interesses, sem atender a outros elementos de carácter geral, como, no presente caso, a continuidade da representação política, elementos que apenas poderiam eventualmente ser tidos em consideração no quadro da ponderação dos interesses em presença.

      (cf. n.os 57, 58)

    5.  No âmbito de um processo de medidas provisórias que tem por objecto obter a suspensão da execução de um acto do Parlamento Europeu que invalida o mandato de um dos seus membros por falta de poderes, quando o juiz das medidas provisórias chega à conclusão de que existe igualdade entre os interesses específicos e imediatos respectivos desse membro e do seu substituto, tem em consideração os interesses mais gerais que, em tais circunstâncias, são de especial importância, como os do Estado-Membro em causa, em ver a sua legislação em matéria eleitoral respeitada pelo Parlamento e em que os deputados eleitos segundo os processos eleitorais nacionais e confirmados por um dos mais importantes órgãos jurisdicionais, e o interesse do Parlamento na manutenção das suas decisões, na sua legitimidade política e no seu interesse em que o lugar seja ocupado pelo candidato que obteve mais votos. Só depois de ter concluído existir esta igualdade entre os interesses específicos e gerais em presença é que o juiz das medidas provisórias tem em consideração a seriedade dos fundamentos invocados para admitir o fumus boni juris.

      (cf. n.os 66, 67, 70)

    Upp