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Document 62007CO0483

    Sumário do despacho

    Processo C-483/07 P

    Galileo Lebensmittel GmbH & Co. KG

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Recurso de anulação — Reserva do domínio ‘galileo.eu’ pela Comissão — Artigo 230.o, quarto parágrafo, CE — Decisão que diz individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva — Recurso manifestamente improcedente»

    Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de Fevereiro de 2009   I ‐ 962

    Sumário do despacho

    1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou colectivas — Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito

      (Artigo 230.o, quarto parágrafo, CE)

    2. Direito comunitário — Princípios — Direito a uma protecção jurisdicional efectiva

    1.  Uma pessoa singular ou colectiva só pode alegar que é individualmente afectada se a disposição controvertida a atingir em razão de determinadas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e que, por esse facto, a individualize de maneira análoga à do destinatário. Quando o acto impugnado afecta um grupo de pessoas identificadas ou identificáveis no momento em que o acto foi adoptado, em função de critérios próprios aos membros do grupo, esse acto pode dizer individualmente respeito a essas pessoas na medida em que fazem parte de um círculo restrito de operadores económicos. A este respeito, o número e a identidade das pessoas potencialmente afectadas por uma decisão da Comissão que reserva um nome de domínio Internet para uso das instituições, órgãos e organismos da Comunidade não podem ser conhecidos de modo definitivo nem mesmo ser determinados. Com efeito, no termo do procedimento previsto pelo Regulamento n.o 874/2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo.eu, e os princípios que regem o registo, cada nome de domínio inscrito na lista está reservado não apenas em relação a titulares de direitos anteriores, mas também em relação ao grande público.

      Do mesmo modo a questão de saber se as pessoas afectadas por essa decisão são identificadas ou identificáveis deve ser apreciada tendo por referência a data de adopção da decisão controvertida.

      O facto de uma pessoa intervir no procedimento de adopção de um acto comunitário só é susceptível de a individualizar em relação ao acto em causa no caso de a regulamentação comunitária ter previsto garantias procedimentais em benefício dessa pessoa. Assim, quando uma disposição de direito comunitário impõe, para adoptar uma decisão, a observância de um procedimento no âmbito do qual uma pessoa singular ou colectiva pode reivindicar eventuais direitos, entre os quais o direito a ser ouvido, a posição jurídica particular de que beneficia tem por efeito individualizá-la na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE. Embora seja verdade que o Regulamento n.o 874/2004 prevê um período de registo antecipado e reservado de nomes de domínio em benefício dos titulares de direitos anteriores, não institui, contudo, nenhuma garantia processual que possa ser considerada um direito estabelecido. Um recorrente não pode assim invocar disposições do referido regulamento para defender que estas têm por efeito «individualizá-lo», na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE.

      (cf. n.os 41-43, 50, 53, 54)

    2.  Um particular que não é directa e individualmente afectado por uma decisão da Comissão e que, como tal, não é afectado nos seus interesses por essa medida não pode invocar o direito a uma protecção jurisdicional efectiva relativamente a essa decisão.

      (cf. n.o 60)

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