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Document 62007CO0477
Sumário do despacho
Sumário do despacho
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de Julho de 2008 — Gerlach & Co. / Estado belga
(Processo C-477/07)
«Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Código Aduaneiro Comunitário — Conceitos de ‘registo de liquidação’ e ‘comunicação’ do montante dos direitos aduaneiros ao devedor — Registo de liquidação prévio do montante da dívida aduaneira — Cobrança da dívida aduaneira»
1. |
Recursos próprios das Comunidades Europeias — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação (Regulamentos do Conselho n.o 2913/92, artigo 217.o, n.o 1, e 221.o, n.o 1, e n.o 1552/89, artigo 6.o) (cf. points 18, 22-23, disp. 1) |
2. |
Recursos próprios das Comunidades Europeias — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, artigo 221.o, n.os 1 e 3) (cf. n.os 25 a 30, disp. 2) |
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) — Interpretação dos artigos 217.o e 221.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), e do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) [actualmente Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom (JO L 130, p. 1)] — Conceitos de "registo de liquidação" e "comunicação" do montante dos direitos aduaneiros ao devedor — Registo de liquidação prévio do montante da dívida aduaneira — Cobrança da dívida
Dispositivo
1) |
O artigo 221.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que o «registo de liquidação» do montante dos direitos a cobrar nele referido constitui o «registo de liquidação» do referido montante conforme definido no artigo 217.o, n.o 1, desse regulamento e que o referido registo de liquidação deve ser distinguido do lançamento desses direitos na contabilidade dos recursos próprios, prevista no artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades. |
2) |
O artigo 221.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92 deve ser interpretado no sentido de que a comunicação dos direitos a cobrar deve ter sido precedida do registo de liquidação do referido montante pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro e que, se não tiver sido objecto de uma comunicação regular, em conformidade com a referida disposição, esse montante não pode ser cobrado pelas referidas autoridades. No entanto, essas autoridades conservam a faculdade de proceder a uma nova comunicação desse montante, no respeito das condições previstas pela referida disposição e das regras de prescrição em vigor à data da constituição da dívida aduaneira. |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de Julho de 2008 — Gerlach & Co. / Estado belga
(Processo C-477/07)
«Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Código Aduaneiro Comunitário — Conceitos de ‘registo de liquidação’ e ‘comunicação’ do montante dos direitos aduaneiros ao devedor — Registo de liquidação prévio do montante da dívida aduaneira — Cobrança da dívida aduaneira»
1. |
Recursos próprios das Comunidades Europeias — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação (Regulamentos do Conselho n.o 2913/92, artigo 217.o, n.o 1, e 221.o, n.o 1, e n.o 1552/89, artigo 6.o) (cf. points 18, 22-23, disp. 1) |
2. |
Recursos próprios das Comunidades Europeias — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, artigo 221.o, n.os 1 e 3) (cf. n.os 25 a 30, disp. 2) |
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) — Interpretação dos artigos 217.o e 221.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), e do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) [actualmente Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom (JO L 130, p. 1)] — Conceitos de "registo de liquidação" e "comunicação" do montante dos direitos aduaneiros ao devedor — Registo de liquidação prévio do montante da dívida aduaneira — Cobrança da dívida
Dispositivo
1) |
O artigo 221.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que o «registo de liquidação» do montante dos direitos a cobrar nele referido constitui o «registo de liquidação» do referido montante conforme definido no artigo 217.o, n.o 1, desse regulamento e que o referido registo de liquidação deve ser distinguido do lançamento desses direitos na contabilidade dos recursos próprios, prevista no artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades. |
2) |
O artigo 221.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92 deve ser interpretado no sentido de que a comunicação dos direitos a cobrar deve ter sido precedida do registo de liquidação do referido montante pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro e que, se não tiver sido objecto de uma comunicação regular, em conformidade com a referida disposição, esse montante não pode ser cobrado pelas referidas autoridades. No entanto, essas autoridades conservam a faculdade de proceder a uma nova comunicação desse montante, no respeito das condições previstas pela referida disposição e das regras de prescrição em vigor à data da constituição da dívida aduaneira. |