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Document 62007CJ0570

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Liberdade de estabelecimento – Restrições – Legislação nacional que exige uma autorização administrativa prévia para a abertura de novas farmácias numa determinada região

    (Artigo 49.° TFUE)

    2. Liberdade de estabelecimento – Restrições – Legislação nacional que exige uma autorização administrativa prévia para a abertura de novas farmácias numa determinada região

    [Artigo 49.° TFUE; Directiva 85/432 do Conselho, artigo 1.°, n. os  1 e 2; Directiva 2005/36 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 45.°, n.° 2, alíneas e) e g)]

    Sumário

    1. O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, não se opõe a uma legislação nacional, como a em causa nos processos principais, que impõe limites à emissão de autorizações para o estabelecimento de novas farmácias, estipulando que:

    - em cada zona farmacêutica, em princípio, só pode ser criada uma nova farmácia por módulo de 2 800 habitantes;

    - só pode ser criada uma farmácia adicional quando seja ultrapassado este limiar, sendo essa farmácia criada para uma fracção superior a 2 000 habitantes; e

    - cada farmácia deve respeitar uma distância mínima relativamente às farmácias já existentes, sendo essa distância, regra geral, de 250 metros.

    Contudo, o artigo 49.° TFUE opõe‑se a essa legislação nacional na medida em que as regras de base de 2 800 habitantes ou de 250 metros impeçam, nas zonas geográficas com características demográficas particulares, a criação de um número suficiente de farmácias susceptível de assegurar uma assistência farmacêutica adequada, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.

    Com efeito, um Estado‑Membro pode entender que há um risco de penúria de farmácias em determinadas partes do seu território e, consequentemente, de falta de fornecimento seguro e de qualidade de medicamentos, logo, pode aprovar, atendendo a esse risco, legislação que preveja que só pode ser criada uma farmácia relativamente a um determinado número de habitantes, de modo a repartir as farmácias de forma equilibrada no território nacional. Para determinar se a legislação nacional prossegue de forma coerente e sistemática o objectivo de assegurar um fornecimento seguro e de qualidade de medicamentos à população, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as autoridades competentes fizeram uso das medidas de ajustamento, previstas nessa legislação, que permitem: 1.º, atenuação das consequências da aplicação da regra de base de 2 800 habitantes, 2.º, autorizar, em função da concentração da população, uma distância inferior entre as farmácias e aumentar dessa forma o número de farmácias disponíveis nas zonas com forte concentração de população, e 3.º, interpretar a regra geral como uma regra que permite conceder uma autorização para a criação de uma farmácia a uma distância inferior a 250 metros não só em casos efectivamente excepcionais mas também cada vez que se verifica o risco de a aplicação estrita da regra geral de 250 metros não assegurar o acesso adequado a assistência farmacêutica em determinadas zonas geográficas de forte concentração demográfica.

    Por outro lado, dado que, ao abrigo da margem de apreciação de que os Estados‑Membros beneficiam em matéria de protecção da saúde pública, um Estado‑Membro pode considerar que o sistema «de mínimos», que fixa um mínimo de farmácias em determinadas zonas geográficas, não permite alcançar, com a mesma eficácia que o sistema actual, o objectivo de assegurar um fornecimento seguro e de qualidade de medicamentos nas zonas pouco atractivas, não se pode considerar que a legislação nacional em causa tenha ultrapassado o necessário para alcançar o objectivo prosseguido.

    (cf. n. os  75‑76, 78, 84, 95, 98, 100‑102, 105‑106, 112‑113, disp. 1)

    2. O artigo 49.° TFUE, em conjugação com o artigo 1.°, n. os  1 e 2, da Directiva 85/432, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a certas actividades do sector farmacêutico, e o artigo 45.°, n.° 2, alíneas e) e g), da Directiva 2005/36 relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe aos critérios previstos num legislação nacional, de acordo com os quais são seleccionados os titulares de novas farmácias, e que estabelecem, em primeiro lugar, um acréscimo de 20% para os méritos profissionais relativos à actividade profissional obtidos numa determinada parte do território nacional e, em segundo lugar, que em caso de empate resultante da aplicação da tabela as autorizações são concedidas segundo uma ordem que dá prioridade aos farmacêuticos que tenham exercido a sua actividade profissional na referida parte do território nacional.

    Com efeito, esses critérios são naturalmente mais fáceis de respeitar pelos farmacêuticos nacionais, que exercem a sua actividade mais frequentemente no território nacional, do que pelos farmacêuticos nacionais de outros Estados‑Membros, que exercem essa actividade mais frequentemente noutro Estado‑Membro.

    (cf. n. os  21, 122‑125, disp. 2)

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