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Document 62007CJ0569
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-569/07
HSBC Holdings plc
e
Vidacos Nominees Ltd
contra
The Commissioners of Her Majesty’s Revenue & Customs
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelos Special Commissioners of Income Tax, London)
«Impostos indirectos — Reuniões de capitais — Cobrança de uma taxa de 1,5% sobre a transferência ou a emissão de acções num serviço de compensação de transacções (‘clearance service’)»
Conclusões do advogado-geral P. Mengozzi apresentadas em 18 de Março de 2009 I ‐ 9049
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Outubro de 2009 I ‐ 9067
Sumário do acórdão
Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais
[Directiva 69/335 do Conselho, artigo 11.o, alínea a)]
O artigo 11.o, alínea a), da Directiva 69/335, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à cobrança de um imposto quando da emissão de acções no âmbito de um serviço de compensação.
Com efeito, autorizar a cobrança de um imposto ou de uma taxa sobre a primeira aquisição de títulos de uma nova emissão equivale, na realidade, a tributar a própria emissão dos títulos, na medida em que ela faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais.
Esta primeira aquisição de títulos não pode ser considerada uma «transmissão», na acepção do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 69/335, sob pena de privar o artigo 11.o, alínea a), dessa directiva do seu efeito útil e de pôr em causa a distinção clara que estes dois artigos estabelecem entre o conceito de «emissão» e o de «transmissão». Com efeito, essa interpretação conduziria a que se pudesse tributar a operação de emissão que, embora implicando necessariamente uma aquisição dos novos títulos, não deve, em conformidade com o artigo 11.o, alínea a), ser sujeita a qualquer imposição ou taxa além do imposto sobre as entradas de capital. Portanto, um imposto que onere essa primeira aquisição não pode integrar a derrogação constante do artigo 12.o, n.o 1, alínea a). De resto, não se pode considerar que o referido imposto se aplique, na realidade, a transmissões futuras, pois, nem a base tributável nem o sujeito passivo desse imposto são determinados por referência a tais transmissões, de resto hipotéticas.
Assim, na medida em que o referido imposto é cobrado sobre títulos novos consecutivamente à realização de um aumento de capital, esse imposto constitui uma imposição na acepção do artigo 11.o, alínea a), da referida directiva cuja instituição é proibida por essa disposição.
(cf. n.os 32, 34-38 e disp.)