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Document 62007CJ0564
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Junho de 2009 — Comissão/Áustria
(Processo C-564/07)
«Incumprimento de Estado — Artigo 49.o CE — Livre prestação de serviços — Agentes de patentes — Obrigação de subscrição de um seguro de responsabilidade profissional — Obrigação de designar uma pessoa junto da qual é escolhido domicílio no Estado-Membro de destino dos serviços»
1. |
Acção por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.o CE) (cf. n.o 23) |
2. |
Livre prestação de serviços — Restrições (Art. 49.o CE) (cf. n.os 31, 32, 35-37, 47-53, 55 e disp.) |
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 49.o CE — Exigências impostas pela regulamentação nacional aos agentes de patentes legalmente estabelecidos noutros Estados-Membros para poderem prestar serviços, a título temporário, no Estado-Membro em causa — Obrigação de se inscreverem no registo nacional, de possuírem para esse efeito um seguro de responsabilidade profissional, de estarem sujeitos ao cumprimento de todas as normas disciplinares nacionais diferentes das relacionadas com as qualificações profissionais e de actuarem em concertação com um mandatário local
Dispositivo
1) |
Ao obrigar os agentes de patentes legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro que pretendam prestar serviços temporariamente na Áustria a recorrer a um mandatário residente na Áustria, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE. |
2) |
A acção é julgada improcedente quanto ao restante. |
3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Junho de 2009 — Comissão/Áustria
(Processo C-564/07)
«Incumprimento de Estado — Artigo 49.o CE — Livre prestação de serviços — Agentes de patentes — Obrigação de subscrição de um seguro de responsabilidade profissional — Obrigação de designar uma pessoa junto da qual é escolhido domicílio no Estado-Membro de destino dos serviços»
1. |
Acção por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.o CE) (cf. n.o 23) |
2. |
Livre prestação de serviços — Restrições (Art. 49.o CE) (cf. n.os 31, 32, 35-37, 47-53, 55 e disp.) |
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 49.o CE — Exigências impostas pela regulamentação nacional aos agentes de patentes legalmente estabelecidos noutros Estados-Membros para poderem prestar serviços, a título temporário, no Estado-Membro em causa — Obrigação de se inscreverem no registo nacional, de possuírem para esse efeito um seguro de responsabilidade profissional, de estarem sujeitos ao cumprimento de todas as normas disciplinares nacionais diferentes das relacionadas com as qualificações profissionais e de actuarem em concertação com um mandatário local
Dispositivo
1) |
Ao obrigar os agentes de patentes legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro que pretendam prestar serviços temporariamente na Áustria a recorrer a um mandatário residente na Áustria, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE. |
2) |
A acção é julgada improcedente quanto ao restante. |
3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |