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Document 62007CJ0562

Sumário do acórdão

Processo C-562/07

Comissão das Comunidades Europeias

contra

Reino de Espanha

«Incumprimento de Estado — Livre circulação de capitais — Artigo 56.o CE e artigo 40.o do Acordo EEE — Fiscalidade directa — Pessoas singulares — Tributação das mais-valias — Diferença de tratamento entre residentes e não residentes»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Outubro de 2009   I ‐ 9557

Sumário do acórdão

  1. Estados-Membros — Obrigações — Incumprimento — Justificação — Princípio da protecção da confiança legítima — Princípio da cooperação leal

    (Artigo 226.o CE)

  2. Acção por incumprimento — Procedimento pré-contencioso — Duração excessiva

    (Artigo 226.o CE)

  3. Acção por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

    (Artigo 226.o CE)

  4. Acção por incumprimento — Prazo fixado ao Estado-Membro no parecer fundamentado — Cessação superveniente do incumprimento — Interesse no prosseguimento da acção

    (Artigo 226.o CE)

  5. Acção por incumprimento — Direito de acção da Comissão

    (Artigo 226.o CE)

  6. Livre circulação de capitais — Restrições — Legislação fiscal — Imposto sobre o rendimento

    (Artigos 56.o e 58.o, n.o 1, CE; artigo 40.o do Acordo EEE)

  1.  O processo por incumprimento assenta na verificação objectiva do desrespeito, por um Estado-Membro, das obrigações que lhe são impostas pelo direito comunitário. Os princípios da tutela da confiança legítima e da cooperação leal não podem, ser invocados por um Estado-Membro para se opor à verificação objectiva do desrespeito, por parte do mesmo Estado-Membro, das obrigações que lhe são impostas pelo Tratado, uma vez que a admissão dessa justificação iria contra o objectivo prosseguido pelo procedimento previsto no artigo 226.o CE. O facto de a Comissão não ter eventualmente intentado uma acção por incumprimento contra um Estado-Membro, quando este último tenha posto termo ao incumprimento alegado após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não é susceptível de criar, neste Estado-Membro ou noutros Estados-Membros, uma confiança legítima susceptível de afectar a admissibilidade da acção intentada pela Comissão. Além disso, o facto de a Comissão não apresentar uma petição ao abrigo do artigo 226.o CE imediatamente após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado também não é susceptível de criar no Estado-Membro em causa uma confiança legítima quanto ao termo do processo por incumprimento.

    (cf. n.os 18-20)

  2.  É verdade que a duração excessiva do procedimento pré-contencioso é susceptível de consubstanciar um vício que torna inadmissível uma acção por incumprimento. Todavia, essa conclusão só é aplicável aos casos em que, pelo seu comportamento, a Comissão tenha dificultado a refutação dos seus argumentos, violando desse modo os direitos de defesa do Estado-Membro interessado, competindo a este último produzir prova de tal dificuldade.

    (cf. n.o 21)

  3.  No âmbito de uma acção intentada ao abrigo do artigo 226.o CE, a existência de incumprimento deve ser apreciada em função da situação em que o Estado-Membro se encontrava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

    (cf. n.o 23)

  4.  O interesse da Comissão em intentar uma acção ao abrigo do artigo 226.o CE existe mesmo quando a infracção censurada tenha sido eliminada posteriormente ao prazo fixado no parecer fundamentado. Em consequência, um Estado-Membro quando foi informado, através do procedimento pré-contencioso, de que a Comissão o acusava de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, não pode validamente alegar, na ausência de uma tomada de posição explícita por parte da Comissão no sentido de que iria pôr termo ao processo por incumprimento, que a referida instituição violou o princípio da segurança jurídica.

    (cf. n.os 23-24)

  5.  A Comissão não tem de demonstrar a existência de interesse de agir nem indicar as razões que a levaram a intentar a acção por incumprimento. Na medida em que o objecto da acção, tal como resulta da petição, corresponde ao objecto do litígio conforme é definido na notificação para cumprir e no parecer fundamentado, não se pode validamente sustentar que a Comissão tenha cometido um desvio de poder.

    (cf. n.o 25)

  6.  Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o CE e do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, um Estado-Membro que tribute de forma diferente as mais-valias realizadas nesse Estado-Membro por residentes e as mais-valias realizadas por não residentes, quando estes contribuintes se encontram numa situação objectivamente comparável em relação à tributação em causa.

    Não está relacionada com uma diferença de situação, na acepção do artigo 58.o, n.o 1, CE, devida ao local de residência dos contribuintes, uma regulamentação que apenas visa as mais-valias resultantes de cessões de bens detidos no Estado-Membro em causa, que não prossiga, ao atribuir um tratamento fiscal mais benéfico aos residentes, uma finalidade social e em que não se prova que visa levar em conta a situação pessoal do contribuinte na liquidação do imposto.

    A existência de convenções contra a dupla tributação não é susceptível de pôr em causa esta conclusão quando estas apenas neutralizam parcialmente a carga fiscal suportada no Estado-Membro em causa pelos não residentes. Além disso, a existência de uma convenção contra a dupla tributação não exclui que o rendimento auferido por um contribuinte num Estado que não é o Estado de residência e que é apenas sujeito a tributação nesse Estado seja, contudo, tomado em conta pelo Estado de residência para efeitos do cálculo do valor do imposto sobre os rendimentos remanescentes do referido contribuinte, com vista, designadamente, a aplicar a regra da progressividade do imposto. O facto de se ser não residente não permite, por conseguinte, escapar à aplicação desta regra. Daqui decorre que, num tal caso, as duas categorias de contribuintes se encontram numa situação comparável para efeitos da referida regra.

    A restrição resultante de tal regulamentação não é justificada pela necessidade de garantir a coerência do regime fiscal nacional quando não existe nenhuma relação directa entre os benefícios atribuídos aos contribuintes residentes e uma compensação decorrente de determinada imposição fiscal.

    (cf. n.os 50-59, 65, 66, 69 e disp.)

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