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Document 62007CJ0489

    Sumário do acórdão

    Processo C-489/07

    Pia Messner

    contra

    Firma Stefan Krüger

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Lahr)

    «Directiva 97/7/CE — Protecção dos consumidores — Contratos à distância — Exercício do direito de rescisão pelo consumidor — Indemnização pelo uso a pagar ao vendedor»

    Conclusões da advogada-geral V. Trstenjak apresentadas em 18 de Fevereiro de 2009   I ‐ 7317

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Setembro de 2009   I ‐ 7356

    Sumário do acórdão

    Aproximação das legislações — Protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância — Directiva 97/7

    (Directiva 97/7 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.o, n.os 1, segundo período, e 2)

    O artigo 6.o, n.os 1, segundo período, e 2, da Directiva 97/7, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que, de maneira geral, preveja a possibilidade de o vendedor exigir do consumidor uma indemnização compensatória pela utilização de um bem adquirido por contrato à distância, no caso de o consumidor ter exercido o seu direito de rescisão dentro do prazo. Com efeito, no caso de o consumidor ter de pagar tal indemnização compensatória pelo simples facto de ter tido a possibilidade de utilizar o bem durante o tempo em que esteve na sua posse, só poderia exercer o direito de rescisão mediante o pagamento dessa indemnização. Essa consequência estaria em clara contradição com a redacção e a finalidade do artigo 6.o, n.os 1, segundo período, e 2, da Directiva 97/7 e privaria nomeadamente o consumidor da possibilidade de fazer uso, em toda a liberdade e sem qualquer pressão, do prazo de reflexão que lhe é conferido pela directiva. Do mesmo modo, a eficácia e a efectividade do direito de rescisão seriam postas em causa se o consumidor tivesse de pagar uma indemnização compensatória pelo simples facto de ter analisado e experimentado o bem. Na medida em que o direito de rescisão tem precisamente por objectivo dar essa possibilidade ao consumidor, o facto de ter feito uso dela não pode ter a consequência de o consumidor só poder exercer esse direito na condição de pagar uma indemnização.

    Contudo, essas mesmas disposições não se opõem a que se imponha ao consumidor o pagamento de uma indemnização compensatória pela utilização desse bem, no caso de ele ter usado o referido bem de uma forma incompatível com os princípios do direito civil, como a boa fé ou o enriquecimento sem causa, desde que não se ponha em questão a finalidade dessa directiva e, nomeadamente, a eficácia e a efectividade do direito de rescisão, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar.

    (cf. n.os 23-24, 29, disp.)

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