Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007CJ0423

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Aproximação das legislações – Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas – Directiva 93/37 – Concessão de obras públicas – Regras de publicidade

    (Directiva do Conselho 93/37, artigo 3.º, n. os  1 e 4, e 11.º, n. os  3 e 6)

    Sumário

    Um Estado‑Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.°, n.° 1, e 11.°, n. os  3 e 6, da Directiva 93/37, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, em conjugação com o anexo V da mesma, quando, após ter dado início a um processo para a adjudicação de uma concessão de obras públicas, relativa à construção, conservação e exploração de determinados troços de auto‑estrada, adjudica obras complementares, nomeadamente a construção de faixas de rodagem adicionais e de um novo túnel em determinados troços de auto‑estrada, sem que estas obras estivessem mencionadas no objecto do contrato de concessão de obras públicas, tal como descrito no anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no caderno de encargos.

    Com efeito, o objecto de uma concessão deve ser definido no anúncio e no caderno de encargos, que devem incluir o objecto principal e os objectos complementares do contrato, a descrição e o local das obras a que se refere a concessão, assim como a quantidade e a extensão total das mesmas. Ainda que a autoridade concedente possa, atendendo às eventuais particularidades das obras objecto de uma concessão, deixar uma certa margem à iniciativa dos proponentes no que respeita à elaboração das suas propostas, a remissão efectuada pelo caderno de encargos para a legislação nacional relativamente à possibilidade de os proponentes apresentarem variantes nas suas propostas é ilegal quando não estiverem indicados, no caderno de encargos, os requisitos mínimos que essas variantes devem respeitar.

    Além disso, não é conforme com a Directiva 93/37 adjudicar, sem qualquer transparência, um contrato de concessão de obras públicas que inclui obras ditas «complementares» que por si sós constituem «contratos de empreitada de obras públicas» na acepção desta directiva e cujo valor ultrapassa o limiar nela previsto. Caso contrário, isso significaria que essas obras ditas «complementares» se subtrairiam à obrigação de publicidade e, por consequência, aos mecanismos da concorrência.

    Por outro lado, o facto de um concessionário não executar ele próprio as obras complementares, mas as adjudicar a empresas terceiras, em conformidade com as exigências de publicidade estabelecidas no artigo 3.°, n.° 4, da Directiva 93/37, não libera a autoridade concedente das suas próprias obrigações, uma vez que o artigo 3.° desta directiva impõe claramente, tanto à autoridade concedente como ao concessionário, obrigações de publicidade cumulativas e não alternativas.

    (cf. n. os  55, 64-66, 70-71, 76 a 81 e disp.)

    Top