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Document 62007CJ0405

Sumário do acórdão

Processo C-405/07 P

Reino dos Países Baixos

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Artigo 95.o, n.o 5, CE — Directiva 98/69/CE — Medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor — Disposição nacional derrogatória que antecipa a diminuição do valor-limite comunitário das emissões de partículas produzidas por certos veículos novos equipados com motor Diesel — Recusa da Comissão — Especificidade do problema — Dever de diligência e dever de fundamentação»

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 17 de Julho de 2008   I ‐ 8304

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Novembro de 2008   I ‐ 8329

Sumário do acórdão

  1. Aproximação das legislações — Medidas destinadas à realização do mercado único — Introdução de novas disposições nacionais derrogatórias

    (Artigo 95.o, n.o 5, CE)

  2. Ambiente — Elaboração da política comunitária — Obrigação de tomar em consideração os dados científicos e técnicos disponíveis

    (Artigos 95.o, n.os 5 e 6, CE e 174.o, n.o 3, CE)

  1.  O artigo 95.o, n.o 5 CE, exige que a introdução das disposições nacionais derrogatórias seja baseada em provas científicas novas relativas à protecção do ambiente ou do meio de trabalho, que se tenha tornado necessária devido a um problema específico do Estado-Membro em causa, que surja após a adopção da medida de harmonização, e que as disposições planeadas, bem como as razões da sua adopção, sejam notificadas à Comissão. Estas condições têm carácter cumulativo e devem, portanto, estar todas preenchidas sob pena de rejeição das disposições nacionais derrogatórias pela Comissão.

    Para apreciar se as referidas condições estão efectivamente preenchidas, o que pode, sendo esse o caso, necessitar de avaliações técnicas complexas, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação. O exercício desse poder não está, todavia, subtraído à fiscalização jurisdicional. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o tribunal comunitário deve não só verificar a exactidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se estes elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são de molde a escorar as conclusões que deles se tiram.

    Além disso, nos casos em que uma instituição comunitária dispõe de um amplo poder de apreciação, o controlo do respeito de determinadas garantias conferidas pela ordem jurídica comunitária nos procedimentos administrativos reveste uma importância fundamental. Entre essas garantias figuram, nomeadamente, o dever de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto e o de fundamentar a sua decisão de forma suficiente. O controlo do respeito das referidas garantias processuais revela-se ainda mais importante no contexto do procedimento previsto no artigo 95.o, n.o 5, CE, quando se sabe que o princípio do contraditório não se lhe aplica.

    (cf. n.os 52-57)

  2.  Decorre do artigo 174.o, n.o 3, primeiro travessão, CE que, em princípio, a Comissão é obrigada a tomar em consideração, nas suas decisões no domínio do ambiente, todos os novos dados científicos e técnicos disponíveis. Essa obrigação é válida particularmente para o procedimento previsto no artigo 95.o, n.os 5 e 6, CE, do qual a tomada em consideração dos novos dados constitui o próprio fundamento.

    (cf. n.o 61)

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