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Document 62007CJ0397

Sumário do acórdão

Processo C-397/07

Comissão das Comunidades Europeias

contra

Reino de Espanha

«Incumprimento de Estado — Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais — Sociedades de capitais — Directiva 69/335/CEE — Artigos 2.o, n.os 1 e 3, 4.o, n.o 1, e 7.o — Imposto sobre as entradas de capital — Isenção — Condições — Transferência da sede de direcção efectiva ou da sede estatutária de um Estado-Membro para outro Estado-Membro — Imposto sobre as entradas de capital destinado a actividades comerciais exercidas num Estado-Membro por sucursais ou estabelecimentos permanentes de sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro»

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 5 de Março de 2009   I ‐ 6032

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Julho de 2009   I ‐ 6051

Sumário do acórdão

  1. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais — Imposto sobre as entradas de capital liquidado às sociedades de capitais — Operações isentas

    [Directiva 69/335 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1,alínea b)]

  2. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais — Imposto sobre as entradas de capital liquidado às sociedades de capitais

    [Directiva 69/335 do Conselho, artigo 4.o, n.o 1, alíneas g) e h)]

  3. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais — Imposto sobre as entradas de capital liquidado às sociedades de capitais

    (Directiva 69/335 do Conselho, artigo 2.o, n.o 1)

  1.  Um Estado-Membro que condiciona a isenção do imposto sobre as entradas de capital das operações referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 69/335 ao respeito de certas condições, como a obrigação de sociedade em causa optar por um regime especial de isenção e informar disso as autoridades fiscais, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 69/335, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Directiva 85/303.

    Com efeito, a isenção do imposto sobre as entradas de capital para operações abrangidas pela referida disposição legal é obrigatória e incondicional e constitui, para as sociedades interessadas, um direito cujo exercício deve ser assegurado ao nível nacional de forma simples e desprovida de ambiguidade.

    (cf. n.o 27, disp.)

  2.  Um Estado-Membro que sujeita ao imposto sobre as entradas de capital a transferência, de outro Estado-Membro para o seu território, da sede de direcção efectiva ou da sede estatutária das sociedades de capitais que não tenham sido sujeitas a um imposto análogo no Estado-Membro de origem não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 69/335, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Directiva 85/303.

    Com efeito, o critério de «tributação» ou «sujeição» no Estado-Membro de origem não corresponde ao critério da «sociedade de capitais», estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alíneas g) e h), da Directiva 69/335, e permite, assim, a tributação em imposto sobre as entradas de capital em casos em que a directiva a não prevê.

    (cf. n.o 37, disp.)

  3.  Um Estado-Membro que submete a um imposto sobre as entradas de capital os capitais destinados a actividades comerciais exercidas no seu território por sucursais ou estabelecimentos permanentes de sociedades estabelecidas num Estado-Membro que não aplica um imposto semelhante não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 69/335, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Directiva 85/303.

    Com efeito, a tributação, num Estado-Membro, destas operações comerciais de sociedades de capitais que têm a sua sede de direcção efectiva noutros Estados-Membros é contrária ao artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 69/335, que dispõe que as operações sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital apenas são tributáveis no Estado-Membro em cujo território se encontra a sede de direcção efectiva da sociedade de capitais no momento em que se realizam estas operações.

    (cf. n.o 45, disp.)

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