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Document 62007CJ0394

Sumário do acórdão

Processo C-394/07

Marco Gambazzi

contra

DaimlerChrysler Canada Inc. e CIBC Mellon Trust Company

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d’appello di Milano)

«Convenção de Bruxelas — Reconhecimento e execução de decisões — Fundamentos de recusa — Violação da ordem pública do Estado requerido — Exclusão do demandado do processo no tribunal do Estado de origem em razão do incumprimento de uma injunção judicial»

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 18 de Dezembro de 2008   I ‐ 2565

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de Abril de 2009   I ‐ 2582

Sumário do acórdão

  1. Convenção relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões — Reconhecimento e execução — Conceito de «decisão» — Sentenças proferidas à revelia — Inclusão — Requisitos

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 25.o)

  2. Convenção relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões — Reconhecimento e execução de decisões — Fundamentos de recusa — Violação da ordem pública do Estado requerido — Apreciação pelo órgão jurisdicional requerido

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 27.o, ponto 1)

  1.  O artigo 25.o da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, conforme alterada pelas Convenções de adesão de 1978, 1982, 1989 e 1996, visa todas as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes, sem estabelecer distinção entre elas. Para essas decisões judiciais estarem abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção, basta que, antes do seu reconhecimento e da sua execução serem requeridos num Estado diferente do respectivo Estado de origem, tenham sido ou pudessem ter sido objecto, sob diversas modalidades, de uma instrução contraditória nesse Estado de origem. Quando as decisões de um órgão jurisdicional nacional tenham sido proferidas sob a forma de uma sentença e de um despacho proferidos à revelia num processo civil que, em princípio, segue o princípio do contraditório, o facto de o juiz ter decidido como se o demandado, que compareceu regularmente em juízo, fosse revel não é suficiente para pôr em causa a qualificação dessas decisões.

    (cf. n.os 22, 23, 25)

  2.  O artigo 27.o da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, conforme alterada pelas Convenções de adesão de 1978, 1982, 1989 e 1996, deve ser interpretado no sentido de que o juiz do Estado requerido pode ter em conta, à luz da cláusula relativa à ordem pública visada nesse artigo, o facto de o juiz do Estado de origem ter decidido do pedido do demandante sem ouvir o demandado, que compareceu regularmente perante ele mas foi excluído do processo por um despacho com o fundamento de que não cumpriu as obrigações que lhe foram impostas por um despacho proferido anteriormente no quadro do mesmo processo, quando, no termo de uma apreciação global desse mesmo processo e face a todas as circunstâncias, concluir que a referida medida de exclusão constituiu uma violação manifesta e desmesurada do direito do demandado a ser ouvido. A fiscalização do órgão jurisdicional de reenvio deve incidir não apenas sobre as condições em que foram proferidas as decisões cuja execução é pedida, mas também sobre as condições em que foram proferidos, numa fase anterior, os despachos de injunção, e designadamente sobre a verificação, por um lado, das vias legais que estavam à disposição do demandado e, por outro, da possibilidade de o demandado ser ouvido no quadro das referidas decisões, no respeito do princípio do contraditório e no pleno exercício dos seus direitos de defesa.

    (cf. n.os 41, 46, 48, disp.)

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