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Document 62007CJ0376

Sumário do acórdão

Processo C-376/07

Staatssecretaris van Financiën

contra

Kamino International Logistics BV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Monitores de cristais líquidos (LCD) equipados com tomadas de SUB-D, DVI-D, USB, S-vídeo e vídeo composto — Posição 8471 — Posição 8528 — Regulamento (CE) n.o 754/2004»

Conclusões do advogado-geral P. Mengozzi apresentadas em 10 de Setembro de 2008   I ‐ 1171

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de Fevereiro de 2009   I ‐ 1196

Sumário do acórdão

  1. Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Monitores capazes de transmitir sinais provenientes tanto de uma máquina automática para processamento de dados como de outras fontes

    (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, anexo I; Regulamento n.o 1789/2003 da Comissão)

  2. Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Monitores capazes de transmitir sinais provenientes tanto de uma máquina automática para processamento de dados como de outras fontes

    (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, anexo I)

  3. Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Monitores capazes de transmitir sinais provenientes tanto de uma máquina automática para processamento de dados como de outras fontes — Aplicação por analogia do Regulamento de classificação n.o 754/2004 — Requisitos — Similaridade suficiente dos produtos — Inexistência

    (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, anexo I; Regulamento n.o 754/2004 da Comissão)

  1.  Os monitores do tipo LCD equipados com tomadas de SUB-D, DVI-D, USB, S-vídeo e vídeo composto não são excluídos da classificação na subposição 84716090, enquanto unidades do tipo «principalmente» utilizado num sistema automático de processamento de dados na acepção da nota 5, B, alínea a), do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1789/2003, pelo simples facto de poderem reproduzir sinais provenientes tanto de uma máquina automática para processamento de dados como de outras fontes.

    A este respeito, em primeiro lugar, resulta da nota 5, E, do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que só exercem uma «função própria que não seja o processamento de dados» os aparelhos que incorporam uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalham em ligação com tal máquina, cuja função não faz parte do processamento de dados. Ora, os referidos monitores, além da sua função de reprodução de imagens provenientes de aparelhos tais como uma consola de jogos, um leitor de vídeo ou um leitor de DVD, que não faz parte do processamento de dados, asseguram também a reprodução de sinais emanados de uma máquina para processamento de dados.

    Em segundo lugar, embora, para efeitos da sua classificação na subposição 84716090, os referidos monitores não sejam do tipo exclusivamente utilizado num sistema automático de processamento de dados, por serem conectáveis à unidade central de processamento, serem capazes de receber ou fornecer dados sob uma forma utilizável pelo sistema e serem capazes de reproduzir sinais provenientes de outras fontes, uma interpretação da nota explicativa 5, B, alínea a), do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, no sentido de que a simples possibilidade de os monitores em causa reproduzirem imagens provenientes de outras fontes que não sejam uma máquina automática para processamento de dados exclui a sua classificação na posição 8471 equivaleria a suprimir o termo «principalmente» que figura no texto da referida nota.

    Por último, se as notas explicativas relativas à subposição 84716090 do sistema harmonizado devessem ser interpretadas no sentido de que excluem a classificação na subposição 84716090 de todos os monitores capazes de reproduzir sinais provenientes tanto de uma máquina automática para processamento de dados como de outras fontes, essas notas explicativas teriam por efeito alterar e, em particular, restringir o alcance da nota 5, B, alínea a), do capítulo 84. Consequentemente, pressupondo que se devem interpretar nesse sentido as notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à subposição 84716090 e as notas explicativas que se reportam à subposição 8471 do sistema harmonizado, a sua aplicação deve ser afastada, visto essa interpretação não ser conforme com a nota 5, B, alínea a), do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada.

    (cf. n.os 39-46, 49-51, disp. 1)

  2.  Para efeitos de determinar se monitores do tipo LCD equipados com tomadas de SUB-D, DVI-D, USB, S-vídeo e vídeo composto são unidades do tipo principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados, as autoridades nacionais, incluindo os órgãos jurisdicionais, devem recorrer às indicações que figuram nas notas explicativas relativas à posição 8471 do sistema harmonizado instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, e o seu Protocolo de alteração de 24 de Junho de 1986, em particular, aos pontos 1 a 5 da parte do capítulo I, D, consagrada às unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados. A este propósito, o número e o tipo de tomadas de que são equipados estes monitores não podem constituir, por si só, os critérios determinantes para a classificação pautal e, para efeitos dessa classificação, cumpre apreciar, com referência também a outros critérios e tendo presentes as características e as propriedades objectivas desses monitores, tanto o grau em que estes podem exercer várias funções como o nível de desempenho que atingem no exercício dessas funções, recorrendo às notas explicativas relativas à posição 8471 do sistema harmonizado.

    (cf. n.os 57, 59, 61, disp. 2)

  3.  O Regulamento n.o 754/2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, não se aplica para efeitos de classificação pautal dos monitores LCD equipados com tomadas de SUB-D, DVI-D, USB, S-vídeo e vídeo composto. Com efeito, mesmo que a aplicação por analogia de um regulamento de classificação aos produtos análogos aos visados por esse regulamento favoreça uma interpretação coerente da Nomenclatura Combinada, bem como a igualdade de tratamento dos operadores, é necessário ainda, em tal hipótese, que os produtos a classificar e os visados pelo regulamento de classificação sejam suficientemente similares. Ora, os referidos monitores LCD não são idênticos do ponto de vista da tecnologia aos produtos que são objecto de classificação pelo Regulamento n.o 754/2004, o qual se refere a monitores de ecrã plasma, que diferem igualmente no que diz respeito às suas dimensões e à sua resolução.

    (cf. n.os 64-70, disp. 3)

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