EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007CJ0371

Sumário do acórdão

Processo C-371/07

Danfoss A/S e AstraZeneca A/S

contra

Skatteministeriet

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret)

«Sexta Directiva IVA — Artigo 6.o, n.o 2 — Prestações de serviços gratuitas efectuadas pelo sujeito passivo para fins estranhos à sua empresa — Direito à dedução do IVA — Artigo 17.o, n.o 6, segundo parágrafo — Faculdade de os Estados-Membros manterem as exclusões do direito à dedução previstas pela sua legislação nacional no momento da entrada em vigor da Sexta Directiva»

Conclusões da advogada-geral E. Sharpston apresentadas em 23 de Outubro de 2008   I ‐ 9552

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Dezembro de 2008   I ‐ 9573

Sumário do acórdão

  1. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante

    (Directiva 77/388 do Conselho, artigo 17.o, n.o 6, segundo parágrafo)

  2. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado — Operações tributáveis

    (Directiva 77/388 do Conselho, artigo 6.o, n.o 2)

  1.  O artigo 17.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro aplique, posteriormente à entrada em vigor desta directiva, uma exclusão do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado a montante que onera as despesas relativas às refeições fornecidas gratuitamente pelas empresas, nas suas cantinas, a pessoas das suas relações comerciais e ao pessoal por ocasião de reuniões de trabalho, quando no momento dessa entrada em vigor esta exclusão não era efectivamente aplicável às referidas despesas, em razão de uma prática administrativa que tributava as prestações fornecidas por essas cantinas pelo seu preço de custo calculado com base nos custos de produção, isto é, no preço das matérias-primas e nos custos salariais relativos à confecção e venda desses alimentos e bebidas bem como à administração das cantinas, em contrapartida do direito à dedução total do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante.

    (cf. n.o 44, disp. 1)

  2.  O artigo 6.o, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que equipara, para efeitos da tributação do valor acrescentado, determinadas operações pelas quais qualquer contrapartida real não é recebida pelo sujeito passivo a prestações de serviços efectuadas a título oneroso, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição, por um lado, não visa o fornecimento gratuito de refeições pelas empresas, nas suas cantinas, a pessoas das suas relações comerciais por ocasião de reuniões que se realizam nas instalações dessas empresas, quando resulte de dados objectivos — que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — que essas refeições são fornecidas para fins estritamente profissionais. Por outro lado, a referida disposição visa, em princípio, o fornecimento gratuito de refeições por uma empresa ao seu pessoal nas suas instalações, a menos que — o que cabe também ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — as exigências da empresa, como a de garantir a continuidade e o bom ritmo das reuniões de trabalho, imponham que o fornecimento das refeições seja assegurado pela entidade patronal. A este respeito, embora o fornecimento de refeições aos trabalhadores vise, em princípio, satisfazer uma necessidade privada e dependa da escolha pessoal dos trabalhadores, relativamente à qual não há intervenção da entidade patronal, em determinadas circunstâncias especiais, o fornecimento de refeições aos trabalhadores pela entidade patronal não visa a satisfação das necessidades privadas destes e é efectuado para fins que não são estranhos à empresa. O benefício pessoal que os trabalhadores dele podem retirar é meramente acessório relativamente às necessidades da empresa.

    (cf. n.o 57, 62, 65, disp. 2)

Top