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Document 62007CJ0333

    Sumário do acórdão

    Processo C-333/07

    Société Régie Networks

    contra

    Direction de contrôle fiscal Rhône-Alpes Bourgogne

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour administrative d'appel de Lyon)

    «Auxílios de Estado — Regime de auxílios em benefício de estações de rádio locais — Financiamento através de uma taxa parafiscal aplicável às sociedades publicitárias — Decisão favorável da Comissão no termo da fase preliminar de apreciação prevista no artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CE (actual artigo 88.o, n.o 3, CE) — Auxílios que podem ser compatíveis com o mercado comum — Artigo 92.o, n.o 3, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.o, n.o 3, CE) — Impugnação da legalidade da decisão — Dever de fundamentação — Apreciação dos factos — Compatibilidade da taxa parafiscal com o Tratado CE»

    Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 26 de Junho de 2008   I ‐ 10811

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de Dezembro de 2008   I ‐ 10851

    Sumário do acórdão

    1. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Limites — Questões manifestamente destituídas de pertinência e questões hipotéticas colocadas num contexto que exclui uma resposta útil

      (Artigo 234.o CE)

    2. Auxílios concedidos pelos Estados — Projectos de auxílios — Exame pela Comissão — Apreciação da validade de uma decisão da Comissão adoptada no termo da fase preliminar de exame em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adopção da decisão

      [Tratado CE, artigos 93.o, n.o 3, e 190.o (actuais artigos 88.o, n.o 3, CE e 253.o CE)]

    3. Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Apreciação da legalidade em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adopção da decisão

      [Tratado CE, artigo 93.o (actual artigo 88.o CE)]

    4. Auxílios concedidos pelos Estados — Projectos de auxílios — Notificação à Comissão — Alcance da obrigação

      [Tratado CE, artigo 93.o, n.o 3 (actual artigo 88.o, n.o 3 CE)]

    5. Questões prejudiciais — Apreciação da validade — Declaração de invalidade de uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado — Efeitos — Limitação no tempo

      (Artigos 88.o CE, 231.o CE, segundo parágrafo, e 234.o CE)

    1.  As questões relativas à interpretação do direito comunitário colocadas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que o mesmo define sob sua responsabilidade, e cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar-se a responder a uma questão submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário pedida não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto da lide principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas. O Tribunal de Justiça pode decidir não se pronunciar sobre uma questão prejudicial de apreciação da validade de um acto comunitário quando seja manifesto que essa apreciação, solicitada pelo órgão jurisdicional nacional, não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto da lide principal

      (cf. n.os 46, 47)

    2.  Uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado tomada no termo da fase preliminar de exame dos auxílios instituída pelo artigo 93.o, n.o 3, do Tratado (actual artigo 88.o, n.o 3, CE), que apenas tem por objecto permitir-lhe formar uma primeira opinião sobre a compatibilidade parcial ou total do auxílio em causa, sem que se abra o procedimento formal de exame previsto no n.o 2 desse mesmo artigo, que é tomada em prazos curtos, deve apenas conter as razões pelas quais a Comissão considera não estar perante dificuldades sérias de apreciação da compatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum.

      Uma fundamentação sucinta, que revela, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais a Comissão considerou não estar em presença de dificuldades sérias de apreciação da compatibilidade do regime de auxílios em causa com o mercado comum, atenta a natureza do acto em que figura e o contexto deste último, deve considerar-se suficiente na perspectiva da exigência de fundamentação que o artigo 190.o do Tratado (actual artigo 253.o CE) prevê, sendo a questão da sua razoabilidade estranha a essa exigência. Por outro lado, essa decisão não pode ser criticada ao abrigo do artigo 190.o CE do Tratado por não ter identificado expressamente a categoria de derrogação, entre as elencadas no artigo 92.o, n.o 3, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.o, n.o 3, CE).

      (cf. n.os 64, 65, 70-72)

    3.  A legalidade de uma decisão em matéria de auxílios de Estado, sobretudo quando está em causa uma decisão de não levantar objecções a um regime de auxílios aprovado no termo da fase preliminar de exame prevista no artigo 93.o, n.o 3, do Tratado (actual artigo 88.o, n.o 3, CE) deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou. Na medida em que, no quadro dessa decisão, a Comissão teve de apreciar os efeitos futuros de um regime de auxílios quando esses efeitos não podiam ser previstos com exactidão, essa decisão só pode ser criticada se a mesma se revelar manifestamente errada à luz dos elementos de que a Comissão dispunha no momento da tomada da referida decisão.

      (cf. n.os 81, 82)

    4.  O modo de financiamento de um auxílio de Estado pode tornar incompatível com o mercado comum o conjunto do regime de auxílio que visa financiar. Assim, o exame de um auxílio não pode ser separado dos efeitos do seu modo de financiamento. Bem pelo contrário, o exame de uma medida de auxílio pela Comissão deve também, necessariamente, tomar em consideração o modo de financiamento do auxílio caso este faça parte integrante da medida. Nesse caso, a notificação da medida de auxílio, prevista no artigo 93.o, n.o 3, do Tratado (actual artigo 88.o, n.o 3, CE), também deve abranger o seu modo de financiamento, a fim de que a Comissão possa efectuar o seu exame com base numa informação completa. Se assim não for, não se pode excluir a possibilidade de ser declarada compatível com o mercado comum uma medida de auxílio que não o poderia ter sido se a Comissão conhecesse o seu modo de financiamento. A apreciação da Comissão é da sua competência exclusiva, que é exercida sob a fiscalização do juiz comunitário

      (cf. n.os 89, 90, 94)

    5.  Sempre que considerações imperiosas de segurança jurídica o justifiquem, o Tribunal de Justiça dispõe, por força do artigo 231.o, segundo parágrafo, CE, aplicável por analogia no quadro de uma questão prejudicial destinada a apreciar a validade dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade Europeia, ao abrigo do artigo 234.o CE, de um poder de apreciação para determinar, em cada caso concreto, quais os efeitos do acto que devem ser considerados definitivos.

      No quadro de um acórdão que declara inválida uma decisão da Comissão que declarou um regime de auxílios compatível com o mercado comum, o Tribunal de Justiça pode manter em suspenso durante um período determinado os efeitos da declaração da invalidade dessa decisão até que a Comissão adopte uma nova decisão nos termos do artigo 88.o CE e exceptuar dessa limitação as empresas que tenham intentado uma acção judicial ou tenham apresentado uma reclamação equivalente relativamente à cobrança de uma taxa que faça parte integrante do referido regime.

      (cf. n.os 121, 128 e disp.)

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