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Document 62007CJ0312

Sumário do acórdão

Processo C-312/07

JVC France SAS

contra

Administration des douanes — Direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d’instance du XIe arrondissement de Paris)

«Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Câmaras de vídeo — Notas explicativas — Regime jurídico»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de Junho de 2008   I - 4167

Sumário do acórdão

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência

    (Artigo 234.o CE; Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, anexo I)

  2. Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Câmaras de vídeo com função DV-in que pode ser activada depois do desalfandegamento

  3. Pauta aduaneira comum — Interpretação

  1.  Quando o órgão jurisdicional de reenvio tem de conhecer de um pedido de dispensa do pagamento de direitos aduaneiros baseado no artigo 239.o, n.o 1, do código aduaneiro e deve, a esse título, procurar elementos susceptíveis de integrarem uma situação particular que resulte de circunstâncias que não impliquem nem dolo nem negligência manifesta por parte do importador, a questão do regime jurídico das notas explicativas da Nomenclatura Combinada que constam do anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum é pertinente. Daqui resulta que é admissível a questão prejudicial relativa aos efeitos jurídicos das alterações das referidas notas da Nomenclatura Combinada.

    (cf. n.os 28, 32)

  2.  Uma câmara de vídeo só pode ser classificada na subposição 85254099 da Nomenclatura Combinada que consta do anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, se a função de registo de imagem e som provenientes de outras fontes diferentes da câmara ou do microfone integrados (função DV-in) estiver activada no momento do desalfandegamento ou se, mesmo quando o fabricante entendeu não referir esta característica, a referida função puder ser activada posteriormente a esse momento mediante uma manipulação fácil do aparelho por um utilizador que não disponha de competências específicas, sem que a câmara de vídeo sofra alterações materiais. No caso de activação posterior, é também necessário, por um lado, que, uma vez realizada a activação, a câmara de vídeo tenha um funcionamento análogo ao de outra câmara de vídeo cuja função DV-in esteja activada no momento do desalfandegamento e, por outro, que tenha um funcionamento autónomo. A existência destes requisitos deve poder ser verificada no momento do desalfandegamento. Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se estes requisitos estão preenchidos. Se assim não for, a câmara de vídeo em causa deve ser classificada na subposição 85254091 da Nomenclatura Combinada.

    (cf. n.os 25-27, disp. 1)

  3.  As notas explicativas relativas à subposição 85254099, publicadas em 6 de Julho de 2001 e 23 de Outubro de 2002, da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, têm carácter interpretativo e não são juridicamente vinculativas. Estão em conformidade com a redacção da Nomenclatura Combinada e não alteram o seu alcance. Por conseguinte, não era necessária a adopção de um novo regulamento de classificação em lugar da interpretação do regulamento existente.

    (cf. n.os 28, 37, disp. 2)

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