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Document 62007CJ0304

    Sumário do acórdão

    Processo C-304/07

    Directmedia Publishing GmbH

    contra

    Albert-Ludwigs-Universität Freiburg

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

    «Directiva 96/9/CE — Protecção jurídica das bases de dados — Direito sui generis — Conceito de ‘extracção’ do conteúdo de uma base de dados»

    Conclusões da advogada-geral E. Sharpston apresentadas em 10 de Julho de 2008   I ‐ 7567

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Outubro de 2008   I ‐ 7587

    Sumário do acórdão

    Aproximação das legislações — Protecção jurídica das bases de dados — Directiva 96/9

    (Directiva 96/9 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o)

    A transferência de elementos de uma base de dados protegida para outra base de dados, após consulta da primeira base em ecrã e de uma apreciação individual dos elementos nela contidos, pode constituir uma «extracção», na acepção do artigo 7.o da Directiva 96/9, relativa à protecção jurídica das bases de dados, desde que esta operação corresponda à transferência de uma parte substancial, avaliada qualitativa ou quantitativamente, do conteúdo da base de dados protegida ou a transferências de partes não substanciais que, pelo seu carácter repetido e sistemático, conduzam à reconstituição de uma parte substancial desse conteúdo.

    Com efeito, o conceito de «extracção», na acepção do artigo 7.o da referida directiva, deve ser entendido no sentido de que visa qualquer acto não autorizado de apropriação de todo ou de parte do conteúdo de uma base de dados. O critério decisivo reside na existência de um acto de «transferência» da totalidade ou de parte do conteúdo da base de dados em causa para outro suporte, da mesma natureza que o suporte da referida base ou de natureza diferente. Esta transferência pressupõe que a totalidade ou parte do conteúdo de uma base de dados se encontre noutro suporte diferente do da base de dados original, independentemente da natureza ou da forma do modus operandi utilizado.

    (cf. n.os 34-36, 60, disp.)

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