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Document 62007CJ0291
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-291/07
Kollektivavtalsstiftelsen TRR Trygghetsrådet
contra
Skatteverket
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Regeringsrätten)
«IVA — Lugar das operações tributáveis — Conexão para efeitos fiscais — Prestador de serviços estabelecido num Estado-Membro diferente daquele em que o destinatário está estabelecido — Qualidade de sujeito passivo — Serviços prestados a uma fundação nacional que exerce uma actividade económica e uma actividade não económica»
Conclusões do advogado-geral J. Mazák apresentadas em 17 de Junho de 2008 I ‐ 8257
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Novembro de 2008 I ‐ 8268
Sumário do acórdão
Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado — Prestações de serviços — Determinação do lugar de conexão para efeitos fiscais
[Directivas do Conselho 77/388, artigo 9.o, n.o 2, alínea e), e 2006/112, artigo 56.o, n.o 1, alínea c)]
O artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, na redacção dada pela Directiva 1999/59, e o artigo 56.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, que determinam o lugar de conexão fiscal para prestações de serviços de consultores, engenheiros, gabinetes de estudo, advogados, peritos contabilistas e demais prestações similares, devem ser interpretados no sentido de que o destinatário de serviços de consultadoria, prestados por um sujeito passivo estabelecido noutro Estado-Membro, que exerce tanto actividades económicas como actividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação dessas directivas, deve ser considerado sujeito passivo, mesmo que os referidos serviços só sejam utilizados para efeitos destas últimas actividades.
Com efeito, este artigo não precisa se a sua aplicação está sujeita à condição de o sujeito passivo destinatário de uma prestação de serviços utilizar essa prestação para efeitos da sua actividade económica. Assim, contrariamente a outras disposições da Sexta Directiva, como os seus artigos 2.o, n.o 1, e 17.o, n.o 2, esse artigo de modo algum indica que essa condição é necessária para que o mesmo se aplique.
Na falta de precisão expressa, no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Sexta Directiva, quanto ao facto de os serviços prestados deverem ser utilizados para efeitos da actividade económica do destinatário, há que considerar que a circunstância de este último utilizar esses serviços para actividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva não obsta à aplicação desta disposição.
(cf. n.os 28-33, disp.)