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Document 62007CJ0278

    Sumário do acórdão

    Processos apensos C-278/07 a C-280/07

    Hauptzollamt Hamburg-Jonas

    contra

    Josef Vosding Schlacht-, Kühl- und Zerlegebetrieb GmbH & Co. e o.

    (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesfinanzhof)

    «Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias — Artigo 3.o — Recuperação de uma restituição à exportação — Determinação do prazo de prescrição — Irregularidades cometidas antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 2988/95 — Regra de prescrição que faz parte do direito civil geral de um Estado-Membro»

    Conclusões da advogada-geral E. Sharpston apresentadas em 25 de Setembro de 2008   I ‐ 460

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Janeiro de 2009   I ‐ 477

    Sumário do acórdão

    1. Recursos próprios das Comunidades Europeias — Regulamento relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidade — Procedimentos contra as irregularidades — Prazo de prescrição

      (Regulamento n.o 2988/95 do Conselho, artigos 1.o, n.o 2, e 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo)

    2. Recursos próprios das Comunidades Europeias — Regulamento relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidade — Procedimentos contra as irregularidades — Prazo de prescrição

      (Regulamento n.o 2988/95 do Conselho, artigo 3.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos)

    3. Recursos próprios das Comunidades Europeias — Regulamento relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidade — Procedimentos contra as irregularidades — Prazo de prescrição

      (Regulamento n.o 2988/95 do Conselho, artigo 3.o, n.o 3)

    1.  O artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, que fixa, em matéria de procedimentos, um prazo de prescrição de quatro anos que é contado a partir da data em que foi praticada a irregularidade, é aplicável às medidas administrativas como a recuperação de uma restituição à exportação indevidamente recebida pelo exportador em virtude de irregularidades por ele cometidas.

      (cf. n.os 21, 23, disp. 1)

    2.  No que toca ao tipo de vantagens indevidamente obtidas através do orçamento comunitário em virtude de irregularidades cometidas antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, não se pode deixar de observar que, mediante a adopção do artigo 3.o, n.o 1, desse regulamento e sem prejuízo do n.o 3 desse artigo, o legislador comunitário definiu, desse modo, uma regra de prescrição geral, com a qual reduziu voluntariamente para quatro anos o período durante o qual as autoridades dos Estados-Membros, actuando em nome e por conta do orçamento comunitário, deveriam recuperar ou deveriam ter recuperado essas vantagens indevidamente obtidas.

      No que respeita a dívidas constituídas na vigência de uma regra nacional de prescrição que ainda não prescreveram, a entrada em vigor do Regulamento n.o 2988/95 tem por efeito que, em aplicação do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desse regulamento, essa dívida prescreve, em princípio, no prazo de quatro anos a contar da data em que as irregularidades foram cometidas. Em tais circunstâncias, em aplicação desta disposição, qualquer soma indevidamente recebida por um agente em virtude de uma irregularidade anterior à entrada em vigor do Regulamento n.o 2988/95 deve, em princípio, ser considerada prescrita na falta de um acto interruptivo adoptado nos quatro anos seguintes à prática das irregularidades, sem prejuízo, porém, da possibilidade que os Estados-Membros conservam, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do referido regulamento, de prever prazos de prescrição mais longos.

      O prazo de prescrição previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 aplica-se a irregularidades cometidas antes da entrada em vigor desse regulamento e começa a correr a partir da data em que a irregularidade em causa foi cometida.

      (cf. n.os 29, 31-34, disp. 2)

    3.  Os prazos de prescrição mais longos que os Estados-Membros continuam a ter a faculdade de aplicar ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, podem resultar de disposições de direito comum anteriores à data de adopção desse regulamento. Com efeito, o artigo 3.o, n.o 3, do referido regulamento não pode ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros devem, no contexto dessa disposição, prever os referidos prazos de prescrição mais longos, em regulamentações específicas e/ou sectoriais.

      (cf. n.os 46-47, disp. 3)

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