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Document 62007CJ0202

    Sumário do acórdão

    Processo C-202/07 P

    France Télécom SA

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Abuso de posição dominante — Mercado dos serviços de acesso à Internet de alta velocidade — Preços predatórios — Recuperação dos prejuízos — Direito de alinhamento pelos preços da concorrência»

    Conclusões do advogado-geral J. Mazák apresentadas em 25 de Setembro de 2008   I ‐ 2371

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de Abril de 2009   I ‐ 2403

    Sumário do acórdão

    1. Tramitação processual — Fundamentação dos acórdãos — Alcance

      (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.o)

    2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Fundamentos — Impossibilidade de invocar fundamentos que foram objecto de renúncia na primeira instância ou de declaração de inadmissibilidade ela própria não impugnada

      (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o)

    3. Concorrência — Posição dominante — Abuso — Prática de preços inferiores a um determinado nível de custos

      (Artigo 82.o CE)

    1.  A obrigação de o Tribunal de Primeira Instância fundamentar as suas decisões não pode ser interpretada no sentido de que implica que este seja obrigado a responder em pormenor a cada argumento invocado pelo recorrente, especialmente quando este argumento não reveste um carácter suficientemente claro e preciso e não assenta em elementos de prova detalhados.

      (cf. n.os 30, 117)

    2.  No quadro de um recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, não é admissível que o recorrente invoque fundamentos que aquele Tribunal tenha rejeitado por serem inadmissíveis, quando essa declaração de inadmissibilidade não é posta em causa.

      (cf. n.o 93)

    3.  A possibilidade de recuperação dos prejuízos sofridos em consequência da aplicação, por uma empresa em posição dominante, de preços inferiores a um determinado nível de custos não constitui uma condição necessária para demonstrar o carácter abusivo dessa política de preços. Tal não exclui que a Comissão possa considerar esta possibilidade de recuperação dos prejuízos como um elemento pertinente na apreciação do carácter abusivo da prática em questão, na medida em que pode contribuir, por exemplo, para excluir, em caso de aplicação de preços inferiores à média dos custos variáveis, justificações económicas que não sejam a eliminação de um concorrente, ou para demonstrar, em caso de aplicação de preços inferiores à média dos custos totais, mas superiores à média dos custos variáveis, a existência de um plano que tenha por objectivo eliminar um concorrente. De resto, a inexistência de qualquer possibilidade de recuperação dos prejuízos não pode bastar para excluir que a empresa em questão consiga reforçar a sua posição dominante, designadamente na sequência da saída do mercado de um ou mais dos seus concorrentes, de modo a que o grau de concorrência existente no mercado já enfraquecido, precisamente em razão da presença da empresa em questão, seja mais reduzido e que os consumidores sofram um dano em resultado da limitação das suas possibilidades de escolha.

      (cf. n.os 110-112)

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