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Document 62007CJ0188

Sumário do acórdão

Processo C-188/07

Commune de Mesquer

contra

Total France SA e Total International Ltd

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]

«Directiva 75/442/CEE — Gestão dos resíduos — Conceito de resíduos — Princípio do poluidor-pagador — Detentor — Detentores anteriores — Produtor do produto gerador — Hidrocarbonetos e fuelóleo pesado — Naufrágio — Convenção sobre responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos — FIPOL»

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 13 de Março de 2008   I - 4505

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Junho de 2008   I - 4538

Sumário do acórdão

  1. Ambiente — Resíduos — Directiva 75/442 — Conceito de resíduo

    (Directiva 75/442 do Conselho, conforme alterada pela Decisão 96/350)

  2. Ambiente — Resíduos — Directiva 75/442 — Derrame acidental de hidrocarbonetos no mar que está na origem da poluição da costa de um Estado-Membro

    (Artigo 174.o, n.o 2, CE; Directiva 75/442 do Conselho, conforme alterada pela Decisão 96/350, artigo 15.o)

  3. Acordos internacionais — Convenção Internacional sobre responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos — Convenção Internacional para a constituição de um fundo internacional para compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos

    (Decisão 98/392 do Conselho)

  4. Ambiente — Resíduos — Directiva 75/442 — Derrame acidental de hidrocarbonetos no mar que está na origem da poluição da costa de um Estado-Membro

    [Directiva 75/442 do Conselho, conforme alterada pela Decisão 96/350, artigos 1.o, alíneas b) e c), e 15.o]

  1.  Uma substância como o fuelóleo pesado vendido como combustível não é um resíduo na acepção da Directiva 75/442, relativa aos resíduos, conforme alterada pela Decisão 96/350, dado que é explorada ou comercializada em condições economicamente vantajosas e pode ser efectivamente utilizada como combustível, sem necessidade de uma operação de transformação prévia.

    Os hidrocarbonetos acidentalmente derramados no mar na sequência de um naufrágio, que se encontram misturados na água e em sedimentos e que andaram à deriva ao longo do litoral de um Estado-Membro até darem à costa, constituem resíduos, na acepção do artigo 1.o, alínea a), da referida directiva, uma vez que já não podem ser explorados nem comercializados sem que previamente se proceda a uma operação de transformação.

    (cf. n.os 48, 63, disp. 1-2)

  2.  A aplicação do princípio do poluidor-pagador, na acepção do artigo 174.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, CE e do artigo 15.o da Directiva 75/442, relativa aos resíduos, conforme alterada pela Decisão 96/350, seria posta em causa se as entidades implicadas na produção dos resíduos, quer estas sejam detentoras ou anteriores detentoras dos mesmos, ou ainda produtoras do produto gerador dos resíduos, pudessem escapar às suas obrigações financeiras, como as previstas nesta directiva, quando está claramente demonstrada a origem dos hidrocarbonetos derramados no mar, embora involuntariamente, que estiveram na origem da poluição do território costeiro de um Estado-Membro.

    (cf. n.os 71-72)

  3.  A Comunidade não está vinculada pela Convenção Internacional sobre responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos e pela Convenção Internacional para a constituição de um fundo internacional para compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos. Com efeito, por um lado, a Comunidade não aderiu aos referidos instrumentos internacionais e, por outro, não se pode considerar que substituiu os seus Estados-Membros, quanto mais não seja porque nem todos são parte nas referidas convenções, nem que está indirectamente vinculada pelas referidas convenções por força do artigo 235.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay, em 10 de Dezembro de 1982, que entrou em vigor em 16 de Dezembro de 1994, e aprovada pela Decisão 98/392, disposição esta cujo n.o 3 se limita a estabelecer uma obrigação geral de cooperação entre as partes na referida convenção.

    (cf. n.o 85)

  4.  Para efeitos da aplicação do artigo 15.o da Directiva 75/442, relativa aos resíduos, alterada pela Decisão 96/350, ao derrame acidental de hidrocarbonetos no mar, que está na origem da poluição da costa de um Estado-Membro:

    o órgão jurisdicional nacional pode considerar que o vendedor desses hidrocarbonetos e afretador do navio que os transportava é o produtor desses resíduos, na acepção do artigo 1.o, alínea b), da Directiva 75/442, e, ao proceder deste modo, também o «detentor anterior», para efeitos da aplicação do artigo 15.o, segundo travessão, primeira parte, dessa directiva, se esse órgão jurisdicional, face aos elementos que só ele está em condições de apreciar, chegar à conclusão de que esse vendedor-afretador contribuiu para o risco de ocorrência da poluição ocasionada por esse naufrágio, especialmente se não tomou as medidas destinadas a prevenir esse acontecimento, como as relativas à escolha do navio;

    caso se verifique que os custos associados à eliminação dos resíduos gerados pelo derrame acidental de hidrocarbonetos no mar não são assumidos pelo Fundo Internacional para compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos ou não o podem ser devido ao esgotamento do limite de indemnização previsto para esse sinistro e que, por força das limitações e/ou das isenções de responsabilidade previstas, o direito nacional de um Estado-Membro, incluindo o direito resultante das convenções internacionais, obsta a que esses custos sejam suportados pelo proprietário do navio e/ou pelo seu afretador, embora estes sejam considerados «detentores» na acepção do artigo 1.o, alínea c), da Directiva 75/442, esse direito nacional deverá então permitir, para assegurar uma transposição conforme do artigo 15.o dessa directiva, que os referidos custos sejam suportados pelo produtor do produto gerador dos resíduos assim derramados. No entanto, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, esse produtor só pode ser obrigado a suportar esses custos se, devido à sua actividade, contribuiu para o risco de ocorrência da poluição ocasionada pelo naufrágio do navio.

    (cf. n.os 78, 82, 89, disp. 3)

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