Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007CJ0147

    Sumário do acórdão

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 31 de Janeiro de 2008 — Comissão / França

    (Processo C-147/07)

    «Incumprimento de Estado — Directivas 80/778/CEE e 98/83/CE — Qualidade da água destinada ao consumo humano — Concentração máxima de nitratos e pesticidas — Aplicação incorrecta»

    1. 

    Acção por incumprimento — Apreciação do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 14)

    2. 

    Acção por incumprimento — Objecto do litígio — Determinação durante o processo pré-contencioso (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 18-19)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.o da Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330, p. 32) — Ultrapassagem, em determinados departamentos, dos parâmetros químicos fixados no anexo I, parte B, da Directiva 98/83 — Nitratos e pesticidas.

    Parte decisória

    1)

    Não tendo adoptado todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.° da Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições dessa directiva.

    2)

    A República Francesa é condenada nas despesas.

    Top

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 31 de Janeiro de 2008 — Comissão / França

    (Processo C-147/07)

    «Incumprimento de Estado — Directivas 80/778/CEE e 98/83/CE — Qualidade da água destinada ao consumo humano — Concentração máxima de nitratos e pesticidas — Aplicação incorrecta»

    1. 

    Acção por incumprimento — Apreciação do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 14)

    2. 

    Acção por incumprimento — Objecto do litígio — Determinação durante o processo pré-contencioso (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 18-19)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.o da Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330, p. 32) — Ultrapassagem, em determinados departamentos, dos parâmetros químicos fixados no anexo I, parte B, da Directiva 98/83 — Nitratos e pesticidas.

    Parte decisória

    1)

    Não tendo adoptado todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.° da Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições dessa directiva.

    2)

    A República Francesa é condenada nas despesas.

    Top