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Document 62007CJ0142

Sumário do acórdão

Processo C-142/07

Ecologistas en Acción-CODA

contra

Ayuntamiento de Madrid

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 22 de Madrid)

«Directivas 85/337/CEE e 97/11/CE — Avaliação do impacte ambiental dos projectos — Trabalhos de transformação e de melhoramento de vias urbanas — Sujeição»

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 30 de Abril de 2008   I - 6100

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Julho de 2008   I - 6117

Sumário do acórdão

  1. Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente — Directiva 85/337

    (Directiva 85/337 do Conselho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11, artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.o 2)

  2. Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente — Directiva 85/337

    [Directiva 85/337 do Conselho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11, artigo 2.o, n.o 1, e anexo I, ponto 7, alíneas b) e c), e anexo II, pontos 10, alínea e), e 13, primeiro travessão]

  1.  Embora à semelhança do artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente a mesma disposição da directiva alterada, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11, confira aos Estados-Membros uma margem de apreciação para determinar se um projecto incluído nas categorias enumeradas no anexo II dessa directiva deve ser sujeito a uma avaliação do seu impacte ambiental, essa margem de apreciação tem como limite a obrigação, enunciada no artigo 2.o, n.o 1, da directiva alterada, de sujeitar a um estudo de impactes os projectos que possam ter um impacte significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização. No âmbito do exercício da sua margem de apreciação, os Estados-Membros devem ter em conta cada um desses critérios para determinar se os projectos podem ter um impacte ambiental.

    A este respeito, tal como a Directiva 85/337, a directiva alterada adopta uma apreciação global do impacte ambiental dos projectos ou da sua alteração. Seria redutor e contrário a este entendimento se, na avaliação do impacte ambiental de um projecto ou da sua alteração, fossem unicamente tidos em conta os efeitos directos das próprias obras planeadas, sem ter em consideração os efeitos no ambiente susceptíveis de serem provocados pela utilização e a exploração do resultado final dessas obras.

    (cf. n.os 38, 39)

  2.  A Directiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11, deve ser interpretada no sentido de que prevê a avaliação do impacte ambiental dos projectos de transformação e de melhoramento de vias urbanas, quer quando estejam em causa projectos referidos no anexo I, ponto 7, alíneas b) ou c), dessa directiva quer quando estejam em causa projectos referidos no anexo II, pontos 10, alínea e), ou 13, primeiro travessão, da referida directiva, que, pela sua natureza, dimensão ou localização, e, se for esse o caso, tendo em conta a sua interacção com outros projectos, possam ter um impacte significativo no ambiente.

    Com efeito, dado que o âmbito de aplicação da Directiva 85/337 e o da directiva alterada é muito lato, consequentemente, seria contrário ao próprio objectivo da directiva alterada subtrair ao seu âmbito de aplicação todos os projectos que tenham por objecto vias urbanas, pela simples razão de essa directiva não mencionar expressamente, entre os projectos enumerados nos seus anexos I e II, os que têm por objecto esse tipo de via. Além disso, os conceitos contidos nos referidos anexos são conceitos de direito comunitário que devem ser interpretados autonomamente, e, não está excluído que os tipos de estrada aí mencionados se situam tanto em aglomerações como fora delas

    Por outro lado, o facto de o anexo I, ponto 7, alíneas b) e c), da directiva alterada referir projectos que têm por objecto a «construção» dos tipos de vias que são mencionados, não significa que os projectos que têm por objecto a transformação de uma via equiparável, estão excluídos do âmbito de aplicação da directiva alterada. Com efeito, pode considerar-se que um projecto que tem por objecto a transformação de uma via equiparável, pela sua dimensão e as suas modalidades, a uma construção tem por objecto uma construção na acepção do referido anexo.

    Por último, o objectivo da directiva alterada não pode ser iludido através de um fraccionamento dos projectos e que a não tomada em consideração do efeito cumulativo de vários projectos não pode ter como resultado prático subtrai-los, na sua totalidade, à obrigação de avaliação quando, considerados no seu conjunto, são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente na acepção do artigo 2.o, n.o 1, da referida directiva.

    (cf. n.os 28, 29, 36, 44, 46 e disp.)

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