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Document 62007CJ0138

    Sumário do acórdão

    Processo C-138/07

    Belgische Staat

    contra

    Cobelfret NV

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Antwerpen)

    «Directiva 90/435/CEE — Artigo 4.o, n.o 1 — Efeito directo — Legislação nacional que visa suprimir a dupla tributação dos lucros distribuídos — Dedução do montante dos dividendos recebidos da matéria colectável da sociedade-mãe apenas na medida em que esta tenha realizado lucros tributáveis»

    Conclusões da advogada-geral E. Sharpston apresentadas em 8 de Maio de 2008   I ‐ 734

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de Fevereiro de 2009   I ‐ 743

    Sumário do acórdão

    1. Aproximação das legislações — Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes — Directiva 90/435

      (Directiva 90/435 do Conselho, artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão)

    2. Aproximação das legislações — Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes — Directiva 90/435

      (Directiva 90/435 do Conselho, artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão)

    1.  O artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que prevê que os dividendos recebidos por uma sociedade-mãe sejam incluídos na sua matéria colectável, para seguidamente serem deduzidos até 95%, na medida em que, no período de tributação em causa, reste um lucro após dedução dos outros lucros isentos.

      Com efeito, a obrigação do Estado-Membro que optou pelo sistema previsto no artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435 de se abster de tributar os lucros que a sociedade-mãe recebe, a título de associada, da sua filial não está sujeita a nenhum requisito e é expressa com a única ressalva dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo e com a ressalva prevista no artigo 1.o, n.o 2, desta directiva. Não está previsto, designadamente, nenhum requisito no artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da dita directiva no que se refere à existência de outros lucros tributáveis para que os dividendos recebidos pela sociedade-mãe não estejam sujeitos a imposto. Assim, os Estados-Membros não podem instituir unilateralmente medidas restritivas, como a exigência de que a sociedade-mãe apresente lucros tributáveis, condicionando, assim, a possibilidade de beneficiar das vantagens previstas pela Directiva 90/435.

      Além disso, quando a sociedade-mãe não realize outros lucros tributáveis no período de tributação em causa, tal regulamentação tem por efeito reduzir as perdas da sociedade-mãe até ao montante dos dividendos recebidos. Dado que, em princípio, esta regulamentação fiscal admite o reporte de perdas para os exercícios fiscais posteriores, a redução das perdas da sociedade-mãe susceptíveis de beneficiar desse reporte até ao montante dos dividendos recebidos tem efeitos sobre a matéria colectável desta sociedade no exercício fiscal seguinte àquele em que estes dividendos são recebidos, na medida em que os seus rendimentos sejam superiores às perdas reportadas. Daí que, embora os dividendos recebidos pela sociedade-mãe não estejam sujeitos ao imposto sobre as sociedades no exercício fiscal durante o qual estes dividendos foram distribuídos, a referida redução das perdas da sociedade-mãe pode ter como efeito que esta fique indirectamente sujeita a imposto sobre esses dividendos em exercícios fiscais posteriores, quando os seus resultados sejam positivos, não sendo esta limitação da dedução compatível com a Directiva 90/435.

      Embora, ao aplicar o referido regime aos dividendos distribuídos tanto pelas filiais residentes como pelas estabelecidas noutros Estados-Membros, um Estado-Membro procure eliminar toda a penalização da cooperação entre sociedades de Estados-Membros diferentes em comparação com a cooperação entre sociedades do mesmo Estado-Membro, tal não justifica a aplicação de um regime que não é compatível com o sistema de prevenção da dupla tributação económica prevista no artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da mesma directiva.

      (cf. n.os 33-34, 36-37, 39-41, 46 e disp.)

    2.  O artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, é incondicional e suficientemente preciso para poder ser invocado perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Com efeito, a obrigação de se abster de tributar os lucros distribuídos por uma filial à sua sociedade-mãe, prevista no artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435 está formulada em termos inequívocos e não está associada a qualquer condição nem subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de qualquer outro acto, que emane das instituições comunitárias ou dos Estados-Membros.

      (cf. n.os 64-65 e disp.)

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