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Document 62007CJ0045

    Sumário do acórdão

    Processo C-45/07

    Comissão das Comunidades Europeias

    contra

    República Helénica

    «Incumprimento de Estado — Artigos 10.o CE, 71.o CE e 80.o, n.o 2, CE — Segurança marítima — Controlo dos navios e das instalações portuárias — Acordos internacionais — Competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros»

    Conclusões do advogado-geral Y. Bot apresentadas em 20 de Novembro de 2008   I ‐ 704

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Fevereiro de 2009   I ‐ 716

    Sumário do acórdão

    1. Estados-Membros — Obrigações — Obrigação de cooperação leal com as instituições comunitárias — Segurança dos navios e das instalações portuárias

      (Artigos 10.o CE, 71.o CE e 80.o, n.o 2, CE; Regulamento n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    2. Comunidades Europeias — Instituições — Obrigações — Obrigação de cooperação leal — Reciprocidade

      (Artigos 10.o CE, 71.o CE e 80.o, n.o 2, CE)

    3. Acordos internacionais — Organização internacional de que a Comunidade não é membro — Domínio abrangido pela competência externa da Comunidade

    4. Acordos internacionais — Acordos dos Estados-Membros — Acordos anteriores ao Tratado CE — Artigo 307.o CE — Âmbito de aplicação

      (Artigo 307.o, primeiro parágrafo, CE)

    1.  Uma vez que as regras comunitárias são adoptadas para realizar os fins do Tratado, os Estados-Membros não podem, fora do quadro das instituições comuns, assumir compromissos susceptíveis de afectar essas regras ou de lhes alterar o alcance. As disposições do Regulamento n.o 725/2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias, que tem por base jurídica o artigo 80.o, n.o 2, CE, disposição que faz referência, no segundo parágrafo, ao artigo 71.o CE, constituem regras comunitárias aprovadas para realizar os objectivos do Tratado.

      Ao convidar o comité de segurança marítima da Organização Marítima Internacional (OMI) a analisar o estabelecimento de listas de controlo («check lists») ou de outros meios apropriados para assistir os Estados contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar na verificação da conformidade dos navios e das instalações portuárias com as exigências do capítulo XI-2 do anexo dessa convenção e do Código Internacional para a Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias, um Estado-Membro submete ao referido comité uma proposta que é susceptível de dar início a um processo que pode conduzir à adopção pela OMI de novas regras. Ora, a adopção dessas regras novas tem, por consequência, um efeito no regulamento, uma vez que o legislador comunitário decidiu inserir, no essencial, esses dois diplomas internacionais no direito comunitário.

      Nestas condições, o Estado-Membro que dá origem a esse processo toma uma iniciativa que pode afectar as disposições do regulamento, facto que constitui um incumprimento das obrigações decorrentes dos artigos 10.o CE, 71.o CE e 80.o, n.o 2, CE.

      (cf. n.os 17-18, 21-23)

    2.  A eventual violação do artigo 10.o CE pela Comissão não pode permitir que um Estado-Membro tome iniciativas susceptíveis de afectar as regras comunitárias aprovadas para realizar os objectivos do Tratado, e isto em violação das obrigações desse Estado que decorrem dos artigos 10.o CE, 71.o CE e 80.o, n.o 2, CE. Com efeito, um Estado-Membro não se pode permitir tomar unilateralmente medidas correctivas ou de defesa destinadas a sanar uma eventual violação das normas do direito comunitário por uma instituição.

      (cf. n.o 26)

    3.  A mera circunstância de a Comunidade não ser membro de uma organização internacional não autoriza de maneira nenhuma que um Estado-Membro, agindo a título individual no âmbito da sua participação numa organização internacional, assuma compromissos susceptíveis de afectar regras comunitárias aprovadas para realizar os objectivos do Tratado.

      A não qualidade de membro de uma organização internacional da Comunidade não impede que a competência externa desta última possa ser efectivamente exercida, nomeadamente por intermédio dos Estados-Membros que agem solidariamente no interesse da Comunidade.

      (cf. n.os 30-31)

    4.  O artigo 307.o, primeiro parágrafo, CE só pode ser aplicado se houver incompatibilidade entre, por um lado, uma obrigação que decorre de uma convenção internacional e, por outro, uma obrigação decorrente do direito comunitário.

      (cf. n.o 35)

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