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Document 62006TJ0409

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping – Determinação do valor normal – Utilização dos dados disponíveis no caso de recusa de cooperação da empresa

    (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 18.°)

    2. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Processo antidumping – Direitos de defesa – Comunicação da informação final pela Comissão às empresas

    (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 20.°, n. os  2 e 4)

    3. Direito comunitário – Princípios – Direitos de defesa – Observância no âmbito dos procedimentos administrativos – Antidumping – Obrigação de as instituições assegurarem a informação das empresas em causa – Documento de divulgação final adicional

    (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 20.°, n.° 5)

    4. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Prejuízo – Período a tomar em consideração

    (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 3.°, n.° 2)

    5. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping – Comparação entre o valor normal e o preço de exportação

    (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.°, n.° 10)

    Sumário

    1. O artigo 18.° do Regulamento antidumping de base n.° 384/96 constitui a transposição para o direito comunitário do conteúdo do ponto 6.8 bem como do Anexo II do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, à luz dos quais deve ser interpretado na medida do possível. A este propósito, importa salientar que o recurso a dados disponíveis é justificado quando uma empresa recusa colaborar ou quando fornece uma informação falsa ou errónea, não exigindo o artigo 18.°, n.° 1, segundo período, do regulamento de base, um comportamento intencional.

    Com efeito, a amplitude dos esforços desenvolvidos por uma parte interessada para comunicar certas informações não está necessariamente relacionada com a qualidade intrínseca das informações comunicadas, e, de qualquer forma, não é o único elemento determinante. Assim, se as informações pedidas não forem finalmente obtidas, a Comissão tem o direito de recorrer aos dados disponíveis quanto às informações pedidas.

    Essa apreciação é apoiada pelo artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base, segundo o qual, ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam as ideais em todos os aspectos não deverão, mesmo assim, ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exactas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades. O facto de ter agido da melhor forma dentro das possibilidades constitui, portanto, uma das condições que devem estar preenchidas para que a Comissão seja obrigada a tomar em conta informações deficientes.

    Assim, quando um produto sujeito a um inquérito antidumping, a despeito do facto de estar na posse do volume total das suas exportações para o mercado comunitário, comunicar os dados à Comissão no decurso do procedimento administrativo respeitantes às suas vendas de exportação que são contraditórios, não pode ser considerado como tendo agido da melhor forma dentro das suas possibilidades. Nestas condições, a Comissão não tem a obrigação de tomar em conta, para efeitos de cálculo o preço de exportação, as listas de vendas no mercado comunitário uma vez que a utilização do conjunto dos dados que nelas figuram redundaria necessariamente num resultado errado.

    (cf. n. os  103‑106)

    2. As empresas envolvidas num inquérito anterior à adopção de um regulamento antidumping devem ser colocadas em condições, no decurso do procedimento administrativo, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova invocados pela Comissão em apoio da sua apreciação sobre a existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria.

    Neste contexto, o carácter incompleto da informação final solicitada pelas partes nos termos do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96, só leva à ilegalidade de um regulamento que institui direitos antidumping definitivos quando, devido a essa omissão, as partes interessadas não tiverem sido colocadas em condições de defenderem utilmente os seus interesses. Tal será nomeadamente o caso quando a omissão incide sobre factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias, aos quais deve ser concedida uma especial atenção na divulgação final, segundo a referida disposição. Tal é igualmente o caso, quando a omissão incidir sobre factos ou considerações diferentes daqueles em que se baseia uma decisão tomada pela Comissão ou pelo Conselho posteriormente à comunicação do documento de divulgação final, como decorre do artigo 20.°, n.° 4, última frase, do referido regulamento de base.

    O facto de a Comissão ter alterado a sua análise na sequência dos comentários que as partes interessadas formularam sobre o documento de divulgação final não constitui, todavia, por si só, uma violação dos direitos de defesa. Com efeito, como resulta do artigo 20.°, n.° 4, última frase, do regulamento de base, o documento de divulgação final não constitui um obstáculo a qualquer decisão posterior da Comissão ou do Conselho. Essa disposição limita‑se a impor à Comissão o dever de comunicar, desde que possível, os factos e as considerações diferentes dos que apoiam a sua abordagem inicial contida no documento de divulgação final. Por conseguinte, para determinar se a Comissão respeitou os direitos das partes interessadas que decorrem do artigo 20.°, n.° 4, última frase, do regulamento de base, há que verificar ainda se a Comissão lhes comunicou os factos e as considerações feitas para efeitos da nova análise sobre o prejuízo e sobre a forma das medidas requeridas para o eliminar, na medida em que diferiam das feitas no documento de divulgação final.

    (cf. n. os  134‑135, 140‑141)

    3. Ao conceder ao produtor sujeito a um inquérito antidumping um prazo inferior a dez dias para comentar o documento de divulgação final adicional, a Comissão infringiu o artigo 20.°, n.° 5, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96. Todavia, essa circunstância não pode, em si mesma, conduzir à anulação do regulamento impugnado. Com efeito, é necessário ainda demonstrar que o facto de dispor de um prazo inferior ao prazo legal foi de molde a afectar concretamente os seus direitos de defesa no quadro do processo em causa.

    (cf. n.° 147)

    4. A instituição de direitos antidumping não constitui uma sanção de um comportamento anterior, mas uma medida de defesa e protecção contra a concorrência desleal resultante das práticas de dumping. Assim, é necessário levar a cabo o inquérito com base em informações tão actuais quanto possível a fim de poder fixar os direitos antidumping que são adequados à protecção da indústria comunitária contra as práticas de dumping.

    Quando as instituições comunitárias reconhecem que as importações de um produto sujeito até então a restrições quantitativas aumentam após a extinção das referidas restrições, podem ter em conta esse crescimento para efeitos da sua apreciação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    (cf. n. os  157‑158)

    5. No quadro de um processo antidumping, quando o produto em causa contém uma larga gama de bens que apresentam disparidades consideráveis quanto às suas características e aos seus preços, pode afigurar‑se indispensável agrupá‑los em categorias mais ou menos homogéneas. Essa operação tem por objectivo, permitir uma comparação equitativa entre produtos comparáveis e evitar, assim, um cálculo errado da margem de dumping e do prejuízo devido a comparações inadaptadas.

    (cf. n.° 172)

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