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Document 62006TJ0036

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Auxílios concedidos pelos Estados – Exame pela Comissão – Fase preliminar e fase contraditória – Compatibilidade de um auxílio com o mercado comum

(Artigos 87.°, n.° 1, CE e 88.°, n. os  2 e 3, CE)

Sumário

O procedimento do artigo 88.°, n.° 2, CE, que dá aos Estados‑Membros e aos meios em causa a garantia de que serão ouvidos e que permite à Comissão informar‑se de todos os dados do processo antes de tomar a sua decisão, reveste um carácter indispensável sempre que a Comissão se depare com dificuldades sérias para apreciar se um auxílio é compatível com o mercado comum. Portanto, a Comissão só se pode limitar à fase preliminar do artigo 88.°, n.° 3, CE para adoptar uma decisão favorável a uma medida estatal notificada se tiver a convicção, no termo de um primeiro exame, de que essa medida não pode ser qualificada de auxílio na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, ou de que, embora constituindo um auxílio, é compatível com o mercado comum.

Embora o poder da Comissão esteja vinculado no que respeita à decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão pode, em conformidade com a finalidade do artigo 88.°, n.° 3, CE e com o dever de boa administração que lhe incumbe, dialogar com o Estado que procedeu à notificação ou com terceiros a fim de superar, na fase preliminar, as dificuldades que eventualmente encontre. No entanto, o conceito de dificuldades sérias reveste carácter objectivo. A existência de tais dificuldades deve ser apreciada tanto em função das circunstâncias da adopção do acto impugnado como do seu conteúdo, de modo objectivo, relacionando as razões da decisão com os elementos de que a Comissão dispunha quando se pronunciou sobre a compatibilidade dos auxílios controvertidos com o mercado comum. O recorrente suporta o ónus da prova da existência de dificuldades sérias, prova esta que pode fazer a partir de um leque de indícios concordantes, relativos, por um lado, às circunstâncias e à duração do procedimento de investigação preliminar e, por outro, ao conteúdo da decisão impugnada.

A questão de saber se a Comissão aplicou de modo errado o critério do investidor privado não se confunde com a da existência de dificuldades sérias que exijam que se dê início ao procedimento formal de investigação. Com efeito, o exame da existência de dificuldades sérias não tem por objectivo saber se a Comissão aplicou correctamente o artigo 87.° CE, mas sim estabelecer se dispunha, na data em que adoptou a decisão impugnada, de informações suficientemente completas para apreciar a compatibilidade da medida controvertida com o mercado comum.

Por outro lado, o facto de a Comissão de não ter respondido a certas acusações que o recorrente formulou no âmbito de um processo paralelo não implica que não pudesse pronunciar‑se sobre a medida em causa com base nas informações de que dispunha e que devesse, por conseguinte, dar início ao procedimento formal de investigação para completar o seu inquérito. Com efeito, qualquer argumento apresentado por uma parte interessada no âmbito de um procedimento distinto, relativo a circunstâncias semelhantes não dá necessariamente lugar a dificuldades sérias que exijam que se dê início ao procedimento formal. Quando, como no caso presente, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação em relação a operações similares e, nessa ocasião, se discutiu a importância de certas características comuns a todas as operações, pode considerar-se que não só a Comissão dispõe, na data da adopção da decisão impugnada, de informações que lhe permitem apreciar a pertinência dessas características, como também que qualquer outro interessado teve possibilidade de fornecer à Comissão quaisquer informações que considerasse necessárias a este respeito.

(cf. n. os  125 a 127, 129 a 131)

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