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Document 62006FJ0041
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Resumo do recurso de funcionário
Sumário
Funcionários – Invalidez – Comissão de invalidez – Parecer – Dever de fundamentação – Objecto
(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, 53.° e 78.°, primeiro parágrafo)
As disposições relativas à Junta Médica e à Comissão de Invalidez têm por objectivo confiar a peritos médicos a apreciação definitiva de todas as questões de natureza médica. A fiscalização jurisdicional não pode abranger as apreciações médicas propriamente ditas, que devem ser consideradas definitivas caso tenham sido emitidas em condições legais. Pelo contrário, a fiscalização jurisdicional pode incidir sobre a regularidade da constituição e do funcionamento dessas junta e comissão, bem como sobre os pareceres por elas emitidos. Sob este aspecto, o tribunal comunitário é competente para examinar se o parecer contém uma fundamentação que permita apreciar as considerações nas quais as conclusões que o parecer contém se baseiam e se foi provada a existência de um vínculo compreensível entre as verificações médicas nele compreendidas e as conclusões da Junta Médica.
Carece manifestamente de fundamentação o parecer de uma Comissão de Invalidez que se limita pura e simplesmente a constatar e, ao mesmo tempo, a concluir que o funcionário sofre de uma invalidez considerada total que o coloca numa situação de impossibilidade de exercer as suas funções. A mera menção, na acta da Comissão de Invalidez, de que funcionário sofre de uma síndrome ansio‑depressiva não permite que o tribunal comunitário conheça e verifique as considerações que estiveram na base das suas conclusões e se foi provado um nexo compreensível entre as constatações médicas que compreende e as conclusões a que a Comissão chegou. Com efeito, uma síndrome ansio‑depressiva pode manifestar-se de maneiras muitos diversas e em graus muito diversos e não implica que se considere que a pessoa que dela padece seja necessariamente considerada como estando afectada por uma invalidez permanente e total que a coloque na impossibilidade de exercer um lugar do seu grupo de funções.
(cf. n. os 64, 65 e 67)
Ver:
Tribunal de Justiça: 10 de Dezembro de 1987, Jänsch/Comissão (277/84, Colect., p. 4923, n.° 15)
Tribunal de Primeira Instância: 27 de Fevereiro de 1992, Plug/Comissão (T‑165/89, Colect., p. II‑367, n.° 75); 15 de Dezembro de 1999, Nardone/Comissão (T‑27/98, ColectFP, pp. I‑A‑267 e II‑1293, n.° 87)