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Document 62006CJ0518

Sumário do acórdão

Processo C-518/06

Comissão das Comunidades Europeias

contra

República Italiana

«Incumprimento de Estado — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Artigos 43.o CE e 49.o CE — Directiva 92/49/CEE — Legislação nacional que impõe às companhias de seguros a obrigação de contratar — Restrição à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços — Protecção social das vítimas de acidentes de viação — Proporcionalidade — Liberdade de fixação das tarifas por parte das companhias de seguros — Princípio do controlo pelo Estado-Membro de origem»

Conclusões do advogado-geral J. Mazák apresentadas em 9 de Setembro de 2008   I ‐ 3495

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de Abril de 2009   I ‐ 3531

Sumário do acórdão

  1. Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Restrições

    (Artigos 43.o CE e 49.o CE)

  2. Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Seguro directo não vida — Directiva 92/49

    (Directiva 92/49 do Conselho, artigos 6.o, 29.o e 39.o)

  3. Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Seguro directo não vida — Directiva 92/49

    (Directiva 92/49 do Conselho, artigo 9.o)

  1.  A obrigação prevista pela regulamentação de um Estado-Membro de contratar um seguro de responsabilidade civil automóvel, imposta a todas as companhias de seguros, incluindo as que têm a sua sede noutro Estado-Membro, mas que operam no primeiro Estado-Membro, restringe a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços consagradas nos artigos 43.o CE e 49.o CE. Efectivamente, uma medida desta natureza afecta o acesso ao mercado dos operadores em causa, em especial quando submete as companhias de seguros não apenas à obrigação de assumir todos os riscos que lhe são propostos mas igualmente a exigências de moderação na fixação das tarifas. Na medida em que implica adaptações e custos de envergadura para as referidas empresas, a obrigação de contratar torna menos atraente o acesso ao mercado desse Estado-Membro e, em caso de acesso a este mercado, reduz a capacidade das empresas em causa de fazerem desde logo uma concorrência eficaz às empresas que aí estão tradicionalmente implantadas.

    Contudo, esta obrigação é adequada para garantir a realização do objectivo prosseguido e não ultrapassa o que é necessário para o atingir. Assim, o próprio objectivo do seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório é garantir a indemnização das vítimas de acidentes de viação. Este objectivo de protecção social, que é analisado essencialmente como uma garantia de indemnização adequada das referidas vítimas, pode ser tido em conta como razão imperativa de ordem geral. Por outro lado, não é indispensável, à luz do critério da proporcionalidade, que a medida restritiva estabelecida pelas autoridades de um Estado-Membro corresponda a uma concepção partilhada por todos os Estados-Membros relativamente às modalidades de protecção do interesse legítimo em causa. Por conseguinte, o facto de certos Estados-Membros terem optado por estabelecer um regime diferente para garantir que todos os proprietários de veículos possam subscrever um seguro de responsabilidade civil automóvel a uma tarifa não excessiva não é de natureza a demonstrar que a obrigação de contratar vai além do necessário para alcançar os objectivos prosseguidos. Por último, à luz do critério da proporcionalidade, a obrigação de contratar não impede as companhias de seguros de calcular uma tarifa mais elevada para um tomador de seguro domiciliado numa zona caracterizada por um elevado número de sinistros que para um tomador de seguro domiciliado numa zona de risco menos elevado.

    (cf. n.os 67, 70, 71, 74, 75, 83, 85, 91, 93)

  2.  Os artigos 6.o, 29.o e 39.o da Directiva 92/49, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239 e 88/357 (terceira directiva sobre o seguro não vida), proíbem que um Estado-Membro institua um regime de aprovação prévia ou de comunicação sistemática das tarifas que as companhias de seguros pretendem utilizar, no seu território, no quadro das suas relações com os tomadores de seguros. Não é o que sucede com uma legislação nacional que,

    em primeiro lugar, não introduz um sistema de aprovação prévia ou de comunicação sistemática das tarifas,

    em segundo lugar, não impõe às companhias de seguros que alinhem as suas tarifas com a média do mercado mas, pelo contrário, prevê que as companhias de seguros calculem as respectivas tarifas de acordo com as suas próprias bases técnicas, precisando ao mesmo tempo que, quando estas bases técnicas não estejam disponíveis, as companhias de seguros podem utilizar estatísticas de mercado, e

    em terceiro lugar, na medida em que pode ter repercussões nas tarifas em virtude de traçar um quadro técnico no qual as companhias de seguros devem calcular os respectivos prémios, introduz uma limitação da liberdade de fixação das tarifas que não é proibida pela Directiva 92/49. Com efeito, na falta de uma vontade claramente expressa nesse sentido pelo legislador comunitário, não se pode presumir a existência de uma harmonização completa do domínio tarifário em matéria de seguro não vida que exclua qualquer medida nacional susceptível de ter repercussões sobre as tarifas.

    (cf. n.os 100, 103-106)

  3.  O artigo 9.o da Directiva 92/49, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239 e 88/357 (terceira directiva sobre o seguro não vida), define de forma não exaustiva o âmbito de aplicação do princípio do controlo pelo Estado-Membro de origem, enunciando que a supervisão financeira compreende «nomeadamente» a verificação do estado de solvabilidade e a constituição de provisões técnicas. Contudo, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que para o legislador comunitário o Estado-Membro de origem tem uma competência exclusiva de controlo extensiva aos comportamentos comerciais das companhias de seguros. Decorre daí que esta disposição não exclui a possibilidade de controlos exercidos pelo Estado-Membro de acolhimento sobre as modalidades segundo as quais as companhias de seguros privadas que operam neste Estado ao abrigo da liberdade de estabelecimento ou da livre prestação de serviços calculam os seus prémios de seguros, bem como a aplicação de sanções.

    (cf. n.os 109, 116, 117)

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