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Document 62006CJ0511

    Sumário do acórdão

    Processo C-511/06 P

    Archer Daniels Midland Co.

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Concorrência — Cartéis — Mercado do ácido cítrico — Fixação do montante da coima — Papel de líder — Direitos de defesa — Elementos de prova resultantes de um processo realizado num Estado terceiro — Definição do mercado relevante — Circunstâncias atenuantes»

    Conclusões do advogado-geral P. Mengozzi apresentadas em 6 de Novembro de 2008   I ‐ 5848

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Julho de 2009   I ‐ 5912

    Sumário do acórdão

    1. Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Conteúdo necessário — Respeito dos direitos de defesa — Alcance — Critérios — Ónus de indicar os elementos que demonstram o papel de líder de um cartel

      [Regulamento n.o 17 do Conselho, artigo 15.o, n.o 2; Comunicações da Comissão 96/C 207/04, título B, alínea e), e 98/C 9/03, ponto 2]

    2. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infracção — Circunstâncias atenuantes

      (Artigo 81.o, n.o 1, CE; Regulamento n.o 17 do Conselho, artigo 15.o, n.o 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3)

    3. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa incriminada — Apreciação das condições de cooperação no momento em que é tomada a decisão final

      (Regulamento n.o 17 do Conselho; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão, título E)

    4. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Impacto concreto no mercado

      (Regulamento n.o 17 do Conselho, artigo 15.o, n.o 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1, A, primeiro parágrafo)

    5. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Tomada em consideração da cooperação da empresa incriminada com a Comissão — Noção de «primeira empresa» que forneceu elementos determinantes

      [Regulamento n.o 17 do Conselho, artigo 15.o, n.o 2; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão, título B, alínea b)]

    1.  A qualificação de líder de cartel envolve importantes consequências quanto ao montante da coima a aplicar à empresa que assim venha a ser qualificada. Assim, nos termos do ponto 2 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA, trata-se de uma circunstância agravante que implica um aumento não negligenciável do montante de base da coima. Também nos termos do título B, alínea e), da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas essa qualificação exclui automaticamente uma redução muito substancial da coima, mesmo que a empresa qualificada de líder preencha todas as condições aí referidas que lhe permitiriam obter uma redução.

      Assim, cabe à Comissão indicar na comunicação de acusações os elementos que considere pertinentes para permitir à empresa acusada que possa vir a ser qualificada de líder do cartel responder a essa acusação. No entanto, tendo em conta o facto de a comunicação ser uma fase na tomada da decisão final e não constituir a posição definitiva da Comissão, não se pode exigir desta última que proceda já nesse momento à qualificação jurídica dos elementos em que se baseará na sua decisão final para qualificar uma empresa de líder do cartel. Não incumbe portanto à Comissão indicar na comunicação de acusações a forma como tenciona utilizar os elementos de facto para determinar o montante da coima nem se, em especial, pretende, com base nesses factos, qualificar uma das empresas de líder do cartel. Incumbe no entanto à Comissão, pelo menos, indicar esses elementos de facto. Ora, quando os documentos e os elementos de prova de que resultam os factos em que se baseia a qualificação de líder do cartel consistem em depoimentos de pessoas envolvidas no processo de infracção e têm, por isso, carácter subjectivo, o facto de se juntarem esses documentos à comunicação de acusações, sem se mencionarem os factos expressamente no próprio texto da comunicação, não permite à empresa em causa nem apreciar a credibilidade que a Comissão dá aos elementos constantes desses documentos nem contestá-los, não podendo por isso exercer eficazmente os seus direitos. Por isso, nessa situação, ao qualificá-la de líder do cartel com base em elementos juntos à comunicação das acusações sem os mencionar na própria comunicação, a Comissão violou os direitos da defesa e não pode portanto basear-se naqueles elementos para qualificar a empresa de líder do cartel. Na falta de outros elementos de prova na comunicação das acusações que permitam concluir por essa qualificação, a Comissão não pode afastar o benefício da aplicação do título B da comunicação sobre a cooperação com a alegação de que a empresa teve o papel de líder do cartel.

      (cf. n.os 70-72, 80, 89-90, 93-95, 112, 133, 136)

    2.  A concessão de uma redução do montante de base da coima por aplicação do ponto 3 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA, está necessariamente ligada às circunstâncias do caso concreto. A cessação da infracção não implica automaticamente uma redução do montante de base da coima.

      Reconhecer o benefício de uma circunstância atenuante em situações em que uma empresa participa num acordo manifestamente ilegal, que ela sabia ou não podia ignorar ser uma infracção, poderia levar as empresas a prosseguir um acordo secreto tanto tempo quanto possível, na esperança de que o seu comportamento nunca viesse a ser descoberto, sabendo que, se o fosse, podiam ver a sua coima reduzida se interrompessem nesse momento a infracção. Esse reconhecimento retiraria todo o efeito dissuasor à coima aplicada e prejudicaria o efeito útil do artigo 81.o, n.o 1, CE.

      Assim, a Comissão não estava obrigada a conceder a uma empresa o benefício de uma redução do montante de base da coima pelo facto de ela ter cessado o seu comportamento ilegal a partir das primeiras intervenções das autoridades de concorrência de um Estado terceiro.

      (cf. n.os 100, 102, 105-106)

    3.  Em conformidade com o título E da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas, só no momento em que a Comissão toma a decisão final é que avalia se as condições enunciadas nos títulos B, C ou D da referida comunicação estão preenchidas. Assim, a Comissão não pode dar a uma empresa uma garantia precisa de que beneficiará de qualquer redução da coima num momento anterior ao da tomada da decisão final.

      (cf. n.o 118)

    4.  Embora o impacto concreto no mercado seja um elemento a ter em conta na avaliação da gravidade da infracção, trata-se de um critério entre outros, como a natureza da infracção e o âmbito do mercado geográfico. As Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA precisam mesmo que esse impacto concreto no mercado só deve ser tido em conta quando for quantificável.

      (cf. n.o 125)

    5.  A própria letra do título B, alínea b), da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas, não exige que a «primeira» empresa tenha fornecido todos os elementos que provam todos os pormenores de funcionamento do cartel. De acordo com esta disposição, para poder ser considerada como tal, basta à empresa fornecer elementos determinantes para provar a existência do cartel. Esta disposição também não exige que os elementos fornecidos sejam, por si sós, suficientes para a elaboração de uma comunicação de acusações, ou até mesmo para a tomada de uma decisão final de constatação da existência de uma infracção. Contudo, se é certo que os elementos referidos no título B, alínea b), não devem necessariamente ser, por si mesmos, suficientes para provar a existência do cartel, devem pelo menos ser determinantes para esse fim. Deve portanto tratar-se não simplesmente de uma fonte que permita orientar as investigações a conduzir pela Comissão, mas de elementos susceptíveis de ser utilizados directamente como base probatória principal para uma decisão de constatação da infracção.

      No quadro do título B, alínea b), o facto de os elementos determinantes terem sido fornecidos oralmente é irrelevante. Aliás, o facto de as informações não resultarem de um testemunho directo ou de terem sido completadas ou precisadas em seguida não é relevante para decidir do seu carácter determinante.

      A Comissão dispõe de uma certa margem de apreciação para avaliar se a cooperação de uma empresa foi «determinante», na acepção dessa disposição, para constatar a existência de uma infracção e a sua cessação, de forma que só um manifesto uso excessivo dessa margem de apreciação é susceptível de ser censurado pelo tribunal comunitário.

      (cf. n.os 150-152, 161-163)

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