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Document 62006CJ0506

    Sumário do acórdão

    Processo C-506/06

    Sabine Mayr

    contra

    Bäckerei und Konditorei Gerhard Flöckner OHG

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria)]

    «Política social — Directiva 92/85/CEE — Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho — Conceito de ‘trabalhadora grávida’ — Proibição do despedimento das trabalhadoras grávidas durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença por maternidade — Trabalhadora despedida quando, à data da comunicação do despedimento, os seus óvulos já tinham sido fecundados in vitro, mas ainda não tinham sido transferidos para o seu útero — Directiva 76/207/CEE — Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Trabalhadora submetida a um tratamento de fecundação in vitro — Proibição de despedimento — Âmbito»

    Conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 27 de Novembro de 2007   I - 1020

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de Fevereiro de 2008   I - 1038

    Sumário do acórdão

    1. Política social — Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho — Directiva 92/85

      (Directiva 92/85 do Conselho, artigo 10.o, n.o 1)

    2. Política social — Trabalhadores masculinos e femininos — Acesso ao emprego e condições de trabalho — Igualdade de tratamento — Directiva 76/207

      (Directiva 76/207 do Conselho, artigos 2.o, n.o 1, e 5.o, n.o 1)

    1.  A Directiva 92/85, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, nomeadamente a proibição de despedimento das trabalhadoras grávidas estabelecida no artigo 10.o, n.o 1, dessa directiva, deve ser interpretada no sentido de que não abrange uma trabalhadora que se submete a uma fecundação in vitro quando, à data da comunicação do seu despedimento, a fecundação dos óvulos dessa trabalhadora pelos espermatozóides do seu parceiro já teve lugar, pelo que já existem óvulos fecundados in vitro, mas esses óvulos ainda não foram transferidos para o útero daquela.

      A este respeito, a protecção estabelecida no artigo 10.o da Directiva 92/85 não pode, por motivos atinentes ao respeito do princípio da segurança jurídica, ser alargada a uma trabalhadora nessas condições. Com efeito, em determinados Estados-Membros os referidos óvulos podem, antes de serem transferidos para o útero da mulher interessada, ser conservados por um período mais ou menos longo, estabelecendo a legislação nacional em causa no presente processo, a este respeito, a possibilidade de se conservar os óvulos fecundados por um período máximo de dez anos. Por conseguinte, a aplicação da protecção contra o despedimento estabelecida no artigo 10.o da Directiva 92/85 a uma trabalhadora antes da transferência dos óvulos fecundados poderia ter o efeito de conceder essa protecção mesmo quando a transferência é diferida, por qualquer motivo, durante vários anos, ou quando se tenha verificado a renúncia definitiva a essa transferência, tendo a fecundação in vitro sido praticada por simples precaução.

      (cf. n.os 41, 42, 53, disp.)

    2.  Os artigos 2.o, n.o 1, e 5, n.o 1, da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, obstam ao despedimento de uma trabalhadora que se encontra numa fase avançada de um tratamento de fecundação in vitro, a saber, entre a punção folicular e a transferência imediata dos óvulos fecundados in vitro para o útero dessa trabalhadora, desde que se demonstre que o despedimento foi motivado, essencialmente, pelo facto de a interessada se ter submetido a esse tratamento.

      Com efeito, embora seja verdade que os trabalhadores dos dois sexos podem ser temporariamente impedidos de prestar o seu trabalho devido aos tratamentos médicos a que tenham de se submeter, as intervenções que consistem numa punção folicular e na transferência, para o útero da mulher, de óvulos procedentes dessa punção, imediatamente após a sua fecundação, só afectam directamente as mulheres. Daqui se conclui que o despedimento de uma trabalhadora motivado, essencialmente, pelo facto de esta se ter submetido a essa importante fase de um tratamento de fecundação in vitro constitui uma discriminação directa em razão do sexo.

      (cf. n.os 50, 52, 54, disp.)

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