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Document 62006CJ0499

    Sumário do acórdão

    Processo C-499/06

    Halina Nerkowska

    contra

    Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Koszalinie

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Koszalinie)

    «Pensão de invalidez concedida às vítimas civis da guerra ou da repressão — Requisito de residência no território nacional — Artigo 18.o, n.o 1, CE»

    Conclusões do advogado-geral M. Poiares Maduro apresentadas em 28 de Fevereiro de 2008   I - 3995

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Maio de 2008   I - 4004

    Sumário do acórdão

    Cidadania da União Europeia — Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados-Membros — Vantagens sociais

    (Artigo 18.o CE)

    O artigo 18.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro por força da qual este recusa, de uma maneira geral e em todas as circunstâncias, o pagamento, aos seus nacionais, de uma prestação concedida às vítimas civis da guerra ou da repressão, com o único fundamento de estes não residirem, durante todo o período de pagamento desta prestação, no território deste Estado, mas sim no de outro Estado-Membro.

    Na verdade, quer a vontade de circunscrever a obrigação de solidariedade para com as vítimas civis da guerra ou da repressão apenas às pessoas que tenham uma conexão com o povo do Estado em questão, através do requisito da residência considerada como uma manifestação do grau de integração dessas pessoas a essa sociedade, quer, a necessidade de verificar que continuam a preencher os requisitos de concessão dessa prestação constituem considerações objectivas de interesse geral, susceptíveis de justificar que os requisitos de concessão ou de pagamento de tal prestação podem afectar a liberdade de circulação dos cidadãos desse Estado-Membro.

    Todavia, há que reconhecer que, embora seja verdade que o requisito da residência constitui um critério susceptível de revelar a existência de tal conexão, não é menos verdade que o facto de possuir a nacionalidade do Estado-Membro que concede a prestação em causa e de ter vivido nesse Estado durante mais de vinte anos, pode bastar para estabelecer conexões entre este último e o beneficiário desta prestação. Nestas condições, a exigência de residência durante todo o período de pagamento da referida prestação deve ser considerada desproporcionada, na medida em que vai além do que é necessário para garantir essa conexão. Além disso, no que diz respeito à necessidade de verificar se o beneficiário continua a preencher os requisitos de concessão da prestação, vai além do que é necessário para alcançar esse objectivo e, portanto, não respeita o princípio da proporcionalidade.

    (cf. n.os 35, 37, 39-47 e disp.)

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