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Document 62006CJ0408

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Actividades económicas na acepção do artigo 4.° da Sexta Directiva

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 4.°)

2. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Sujeitos passivos

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 4.°, n.° 5)

3. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Sujeitos passivos

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 4.°, n.° 5)

Sumário

1. A actividade de transferência, contra remuneração, de quantidades de referência de entrega, exercida por um organismo de venda de quotas de leite, constitui uma actividade económica na acepção do artigo 4.° da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, quando tem carácter permanente e é realizada contra uma remuneração recebida pelo autor da operação. Caberá ao órgão jurisdicional nacional verificar se a actividade em causa reúne estas duas condições e, sendo esse o caso, se é exercida pelos organismos de venda de quotas de leite com o objectivo de receber essa remuneração, tendo em conta que a cobrança de uma taxa não é, por si só, susceptível de conferir carácter económico a uma determinada actividade.

(cf. n. os  18, 20, 21)

2. Um organismo de venda de quotas de leite não é um organismo agrícola de intervenção, na acepção do artigo 4.°, n.° 5, terceiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, na redacção dada pela Directiva 2001/4, conjugado com o ponto 7 do anexo D da mesma, nem uma messe, na acepção das disposições conjugadas do referido artigo 4.°, n.° 5, terceiro parágrafo, e do ponto 12 do anexo D da referida directiva.

Efectivamente, a actividade de um organismo de venda de quotas de leite difere sensivelmente da de um organismo agrícola de intervenção, a qual é caracterizada pela compra e pela revenda dos próprios produtos agrícolas, como poderia fazê‑lo qualquer operador económico, traduzindo‑se esta actividade, nomeadamente, na constituição de stocks, como se verifica, por exemplo, no sector dos cereais. A lógica da sujeição de pleno direito a imposto, inerente ao anexo D da Sexta Directiva, exclui, portanto, do âmbito de aplicação desta última uma actividade de repartição de quotas de leite entre os produtores, dado que a centralização das diferentes pretensões destes últimos não constitui uma actividade de um operador que procede a aquisições e a revendas de produtos agrícolas no mercado.

Além disso, a comparação entre as versões em língua alemã, francesa, inglesa, espanhola e italiana do ponto 12 do anexo D da Sexta Directiva, permite determinar que a palavra messe, na acepção do mesmo ponto, se refere aos organismos incumbidos da venda de diversos produtos e mercadorias ao pessoal da empresa ou da administração da qual fazem parte. Não é essa a actividade de um organismo de venda, o qual está incumbido de contribuir para a perequação das quantidades de referência de entrega, na óptica da sua limitação, da forma que mais satisfaça os interesses de cada produtor.

(cf. n. os  26, 31, 33, disp. 1)

3. A não sujeição de um organismo de venda de quotas de leite a imposto, no que respeita às actividades ou às operações que realiza enquanto autoridade pública, na acepção do artigo 4.°, n.° 5, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, na redacção dada pela Directiva 2001/4, não pode causar distorções de concorrência significativas, uma vez que esse organismo não é confrontado com operadores privados que forneçam prestações em concorrência com as prestações públicas. Sendo esta consideração válida para todos os organismos de venda de quotas de leite que exercem a sua actividade numa determinada área de transferência, definida pelo Estado‑Membro em causa, há que concluir que a referida área constitui o mercado geográfico relevante para determinar a existência de distorções de concorrência significativas.

(cf. n.° 45, disp. 2)

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