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Document 62006CJ0380

Sumário do acórdão

Processo C-380/06

Comissão das Comunidades Europeias

contra

Reino de Espanha

«Incumprimento de Estado — Atrasos de pagamento nas transacções comerciais — Prazo — Directiva 2000/35/CE — Violação do artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4»

Conclusões da advogada-geral E. Sharpston apresentadas em 17 de Julho de 2008   I ‐ 9247

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Dezembro de 2008   I ‐ 9258

Sumário do acórdão

Aproximação das legislações — Luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais — Directiva 2000/35

(Directiva 2000/35 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 2)

O artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4, da Directiva 2000/35 que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, regula a possibilidade de os Estados-Membros fixarem, em determinados casos e certas condições, um prazo legal superior ao de 30 dias, aplicável caso não exista estipulação contratual sobre a data ou prazo de pagamento. Por outras palavras, só os casos em que há silêncio das partes na matéria são abrangidos pelo artigo 3.o, n.o 2, desta directiva.

Não pode, portanto, ser considerada estar sujeita aos requisitos dessa disposição uma legislação nacional que exige precisamente, para que o prazo de pagamento de determinados produtos alimentares e de grande consumo possa ser dilatado até ao máximo de 90 dias, a celebração de uma «convenção expressa» nesse sentido.

(cf. n.os 19, 22-25)

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