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Document 62006CJ0361
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-361/06
Feinchemie Schwebda GmbH e Bayer CropScience AG
contra
College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven)
«Produtos fitofarmacêuticos — Autorização de colocação no mercado — Etofumesato — Directivas 91/414/CEE e 2002/37/CE — Regulamento (CEE) n.o 3600/92 — Pedido de reabertura da fase oral do processo»
Conclusões da advogada-geral E. Sharpston apresentadas em 29 de Novembro de 2007 I - 3868
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Maio de 2008 I - 3889
Sumário do acórdão
Tramitação processual — Fase oral do processo — Reabertura
(Artigo 222.o, segundo parágrafo, CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 61.o)
Agricultura — Aproximação das legislações — Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado — Directiva 2002/37
(Directiva 91/414 do Conselho, anexos I e II; Directiva 2002/37 da Comissão, artigo 4.o, n.o 1)
O Tribunal de Justiça pode, oficiosamente ou sob proposta do advogado-geral, ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 61.o do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que a causa deve ser decidida com base num argumento que não foi debatido entre as partes. Todavia, não é indispensável reabrir a fase oral do processo, em conformidade com a referida disposição, cada vez que o advogado-geral suscita uma questão de direito que não foi objecto de discussão entre as partes. Com efeito, embora por força do artigo 222.o, segundo parágrafo, CE, caiba ao advogado-geral apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, em conformidade com o Estatuto do Tribunal de Justiça, requeiram a sua intervenção e embora no exercício dessa missão, lhe seja permitido, sendo esse o caso, analisar um pedido de decisão prejudicial recolocando-o num contexto mais amplo que o estritamente definido pelo órgão jurisdicional de reenvio ou pelas partes no processo principal, o Tribunal de Justiça não está vinculado pelas conclusões do advogado-geral nem pela fundamentação no termo da qual este chega a essas conclusões.
(cf. n.os 33-34)
O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/37, que altera a Directiva 91/414 com o objectivo de incluir a substância activa etofumesato, deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados-Membros que ponham termo, antes de 1 de Setembro de 2003, à autorização de um produto fitofarmacêutico que contenha etofumesato pelo facto de o titular dessa autorização não estar na posse de documentação que satisfaça os requisitos do anexo II da Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, ou de não ter acesso a tal documentação.
Com efeito, embora essa disposição imponha aos Estados-Membros, por um lado, que reapreciem as autorizações anteriormente emitidas para cada produto fitossanitário que contenha etofumesato, a fim de se certificarem de que satisfaz os requisitos relativos a essa substância activa enunciados no anexo I da Directiva 91/414, e, por outro, alterem ou, tal sendo o caso, revoguem as referidas autorizações, em conformidade com esta última directiva, até 1 de Setembro de 2003. Não resulta de forma alguma da sua redacção que, para efeitos do processo de reavaliação dessas autorizações, os titulares de autorizações existentes devam dispor da documentação que satisfaça as exigências do referido anexo II ou ter acesso a tal documentação. Esta interpretação é a única compatível com o princípio da segurança jurídica, que exige que uma regulamentação comunitária permita aos interessados conhecer com exactidão a extensão das obrigações que lhes impõe.
(cf. n.os 44-45, 50, 55, disp.)