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Document 62006CJ0360

    Sumário do acórdão

    Processo C-360/06

    Heinrich Bauer Verlag BeteiligungsGmbH

    contra

    Finanzamt für Großunternehmen in Hamburg

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg)

    «Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Avaliação das participações não cotadas em sociedades de capitais»

    Conclusões da advogada-geral V. Trstenjak apresentadas em 10 de Janeiro de 2008   I ‐ 7335

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de Outubro de 2008   I ‐ 7352

    Sumário do acórdão

    Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Imposto sobre o património

    [Tratado CEE, artigo 52.o (que passou a artigo 52.o do Tratado CE, que, por sua vez, passou, após alteração, a artigo 43.o CE) e artigo 58.o do Tratado CEE (que passou a artigo 58.o do Tratado CE, que, por sua vez, passou a artigo 48.o CE)]

    Não existindo justificação válida, os artigos 52.o do Tratado CEE (que passou a artigo 52.o do Tratado CE, que, por sua vez, passou, após alteração, a artigo 43.o CE) e 58.o do Tratado CEE (que passou a artigo 58.o do Tratado CE, que, por sua vez, passou a artigo 48.o CE) opõem-se à aplicação da legislação fiscal de um Estado Membro quando, no âmbito da avaliação das participações não cotadas de uma sociedade de capitais para determinar o montante do imposto sobre o património de que é devedora a sociedade-mãe da referida sociedade de capitais, tenha por efeito atribuir um valor mais elevado à participação desta sociedade no capital de uma sociedade de pessoas estabelecida noutro Estado-Membro do que à sua participação numa sociedade de pessoas estabelecida no Estado-Membro em questão, desde que, no entanto, essa participação seja susceptível de lhe conferir uma influência real nas decisões da sociedade de pessoas estabelecida noutro Estado-Membro e lhe permita determinar as suas actividades.

    Com efeito, essa diferença de tratamento gera uma desvantagem fiscal para a sociedade-mãe que detém totalmente a referida sociedade de capitais, dado que esta última pode ser dissuadida de participar no capital de uma sociedade de pessoas estabelecida noutro Estado-Membro.

    A necessidade de garantir a coerência do regime fiscal não pode justificar a restrição decorrente dessa legislação na medida em que, para que um argumento baseado numa justificação dessa natureza possa vingar, é necessário que se demonstre a existência de uma relação directa entre a vantagem fiscal em causa e a compensação dessa vantagem através de determinada imposição fiscal.

    Por outro lado, essa legislação não pode ser justificada pelo argumento ligado à eficácia dos controlos fiscais, uma vez que as autoridades fiscais podem pedir aos contribuintes em questão que forneçam os elementos de prova que essas autoridades considerem necessários para proceder ao cálculo do valor das suas participações em sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros.

    (cf. n.os 31-33, 37, 39-42, disp.)

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