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Document 62006CJ0357

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Aproximação das legislações – Processos de adjudicação de contratos públicos de serviços – Directiva 92/50 – Operadores económicos

(Directiva 92/50 do Conselho, artigo 26.°, n. os  1 e 2)

2. Direito comunitário – Efeito directo – Disposição do Tratado directamente aplicável – Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais

Sumário

1. O artigo 26.°, n. os  1 e 2, da Directiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, na redacção dada pela Directiva 2001/78, opõe‑se a disposições nacionais que impedem candidatos ou proponentes habilitados, ao abrigo da legislação do Estado‑Membro em causa, a prestar o serviço em questão, incluindo os que estão constituídos em agrupamentos de prestadores de serviços, de apresentar propostas num processo de adjudicação de contrato público de serviços cujo valor ultrapassa o limiar de aplicação da Directiva 92/50, pela simples razão de que esses candidatos ou proponentes não revestem a forma jurídica correspondente a determinada categoria de pessoa colectiva, a saber, a das sociedades de capitais.

(cf. n. os  22, 29, disp.)

2. Dentro da margem de apreciação que lhe é concedida pelo seu direito nacional, cabe ao órgão jurisdicional nacional interpretar e aplicar as disposições de direito interno em conformidade com as exigências do direito comunitário e, se essa interpretação conforme não for possível, deixar de aplicar qualquer disposição de direito interno contrária a essas exigências.

(cf. n. os  28, 29, disp.)

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