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Document 62006CJ0353

    Sumário do acórdão

    Processo C-353/06

    Processo intentado por

    Stefan Grunkin e Dorothee Regina Paul

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Flensburg)

    «Direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros — Direito internacional privado em matéria de apelidos — Conexão exclusiva com a nacionalidade para a determinação da lei aplicável — Menor nascido e residente num Estado-Membro e com a nacionalidade de outro Estado-Membro — Não reconhecimento no Estado-Membro da nacionalidade do nome dado no Estado-Membro de nascimento e residência»

    Conclusões da advogada-geral E. Sharpston apresentadas em 24 de Abril de 2008   I ‐ 7642

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de Outubro de 2008   I ‐ 7665

    Sumário do acórdão

    1. Direito comunitário — Princípios — Igualdade de tratamento — Discriminação em razão da nacionalidade — Normas nacionais de conflitos de leis — Determinação do apelido

      (Artigo 12.o CE)

    2. Cidadania da União Europeia — Direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros — Normas nacionais de conflitos de leis — Determinação do apelido

      (Artigo 18.o CE)

    1.  Quando um menor, que é nacional de um Estado-Membro e reside legalmente no território de outro Estado-Membro, e os seus pais têm unicamente a nacionalidade do primeiro Estado-Membro e quando, para a atribuição do apelido a norma de conflitos de leis deste remeta para o seu direito substantivo em matéria de nomes, a determinação do nome do menor neste Estado-Membro conforme a sua legislação, não pode constituir uma discriminação em razão da nacionalidade na acepção do artigo 12.o CE.

      (cf. n.os 16-18, 20)

    2.  O artigo 18.o CE opõe-se a que as autoridades de um Estado-Membro, em aplicação do direito nacional que usa a nacionalidade como conexão exclusiva para determinação do apelido, recusem o reconhecimento do apelido de um menor, tal como determinado e registado noutro Estado-Membro onde esse menor nasceu e reside desde essa data, que, como os seus pais, tem unicamente a nacionalidade do primeiro Estado-Membro. Com efeito, o facto de ser obrigado a usar, no Estado-Membro de que o interessado tem a nacionalidade, um nome diferente do que foi atribuído e registado no Estado-Membro de nascimento e residência pode entravar o exercício do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, consagrado no artigo 18.o CE. A este respeito, a diversidade de apelidos pode causar sérios inconvenientes ao interessado tanto no âmbito público como no âmbito privado, derivados do facto de, por ter só uma nacionalidade, o Estado-Membro de que é um nacional, único competente para esses efeitos, irá emitir-lhe um passaporte com um nome diferente daquele que recebeu no Estado de nascimento e residência. Neste contexto o interessado pode ter de dissipar dúvidas sobre essa identidade e afastar suspeitas de falsas declarações suscitadas pela divergência entre os dois apelidos sempre que o interessado tiver de fazer prova da sua identidade no Estado-Membro de residência. Além disso, em relação às certidões, certificados e diplomas ou a qualquer outro documento em que se reconheça um direito, essa divergência de apelidos pode suscitar dúvidas quanto à autenticidade dos documentos apresentados ou à veracidade dos dados contidos nesses documentos.

      Tendo em conta o facto de o interessado ter um apelido diferente cada vez que passa a fronteira entre os dois Estados-Membros em questão, a conexão com a nacionalidade que tem por objectivo garantir que o nome de uma pessoa possa ser determinado de modo contínuo e estável, leva a um resultado contrário do pretendido, de modo que essa recusa não pode ser justificada. O objectivo de manter as relações entre os membros de uma família, por mais legítimo que possa parecer, não merece que lhe seja atribuída uma importância de tal ordem que possa justificar essa recusa. Além disso, as considerações de facilidade administrativa que levaram o Estado-Membro de que o interessado é nacional a proibir os apelidos compostos não bastam para justificar um entrave à livre circulação, tanto mais quando a proibição em causa não é absoluta à luz do Estado-Membro em questão.

      (cf. n.os 22-23, 25-28, 31-32, 36-37, disp.)

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