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Document 62006CJ0275

Sumário do acórdão

Processo C-275/06

Productores de Música de España (Promusicae)

contra

Telefónica de España SAU

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 5 de Madrid)

«Sociedade da informação — Obrigações dos prestadores de serviços — Conservação e divulgação de determinados dados de tráfego — Obrigação de divulgação — Limites — Protecção da confidencialidade das comunicações electrónicas — Compatibilidade com a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos — Direito à protecção efectiva da propriedade intelectual»

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 18 de Julho de 2007   I - 274

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Janeiro de 2008   I - 309

Sumário do acórdão

Aproximação das legislações — Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação — Directiva 2001/29 — Comércio electrónico —Directiva 2000/31 — Tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas — Directiva 2002/58 — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Directiva 2004/48 — Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o Comércio (TRIPs)

(Acordo TRIPs, artigos 41.o, 42.o e 47.o; Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2000/31, 2001/29, 2002/58 e 2004/48)

As Directivas 2000/31, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade d[a] informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico»), 2001/29, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, 2004/48, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, e 2002/58, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas), não impõem aos Estados-Membros que prevejam a obrigação de transmitir dados pessoais para garantir a efectiva protecção dos direitos de autor no âmbito de uma acção cível numa situação em que uma associação sem fins lucrativos que agrupa produtores e editores de gravações musicais e audiovisuais apresentou um pedido no sentido de que seja ordenado a um fornecedor de serviços de acesso à Internet que revele a identidade e endereço dos titulares de certas linhas de assinantes de modo a permitir a propositura de acções cíveis por violação dos direitos de autor.

Do mesmo modo, quanto aos artigos 41.o, 42.o e 47.o do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o Comércio (acordo TRIPs), à luz dos quais deve ser interpretado, na medida do possível, o direito comunitário que disciplina um domínio a que se aplica o referido acordo, embora exijam a protecção efectiva da propriedade intelectual e a instituição de uma tutela jurisdicional para garantir a observância desta última, nem por isso contêm disposições que imponham que as directivas supramencionadas sejam interpretadas no sentido de que os Estados-Membros são obrigados a prever a obrigação de transmitir dados pessoais no âmbito de uma acção cível.

Porém, o direito comunitário exige que os Estados-Membros, na transposição dessas directivas, zelem por que seja seguida uma interpretação das mesmas que permita assegurar o justo equilíbrio entre os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica comunitária. Seguidamente, na execução das medidas de transposição das referidas directivas, compete às autoridades e aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros não só interpretar o seu direito nacional em conformidade com essas mesmas directivas mas também seguir uma interpretação destas que não entre em conflito com os referidos direitos fundamentais ou com os outros princípios gerais do direito comunitário, como o princípio da proporcionalidade.

(cf. n.os 60, 70, disp.)

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