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Document 62006CJ0271
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-271/06
Netto Supermarkt GmbH & Co. OHG
contra
Finanzamt Malchin
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)
«Sexta Directiva IVA — Artigo 15.o, ponto 2 — Isenção das entregas de bens para exportação para fora da Comunidade — Não preenchimento dos pressupostos da isenção — Prova da exportação falsificada pelo comprador — Fornecedor que actua com a diligência de um comerciante avisado»
Conclusões do advogado-geral J. Mazák apresentadas em 25 de Outubro de 2007 I - 773
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 I - 787
Sumário do acórdão
Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções previstas na Sexta Directiva
(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 15.o, ponto 2)
O artigo 15.o, ponto 2, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, na redacção dada pela Directiva 95/7, deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que os Estados-Membros isentem de imposto sobre o valor acrescentado uma entrega de bens para exportação para fora da Comunidade Europeia quando, embora não se verifiquem os pressupostos da isenção, o sujeito passivo não tenha podido aperceber-se de que tais pressupostos não estavam preenchidos, mesmo tendo actuado com a diligência de um comerciante avisado, devido à falsificação da prova da exportação apresentada pelo comprador.
O objectivo de prevenção da fraude fiscal previsto no artigo 15.o da Sexta Directiva justifica, por vezes, exigências elevadas quanto às obrigações dos fornecedores enquanto responsáveis pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado. No entanto, qualquer repartição do risco entre o fornecedor e a Administração Fiscal, na sequência de uma fraude cometida por um terceiro, deve ser compatível com o princípio da proporcionalidade. Não seria esse o caso de um regime de tributação que fizesse recair toda a responsabilidade do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado sobre o fornecedor, independentemente do facto de estar ou não implicado na fraude cometida pelo comprador. Com efeito, seria claramente desproporcionado imputar ao sujeito passivo a responsabilidade pela perda de receitas fiscais causada pela actuação fraudulenta de terceiros sobre os quais não tem qualquer influência
Em contrapartida, não é contrário ao direito comunitário exigir que o fornecedor tome todas as medidas que lhe podem ser razoavelmente exigidas para garantir que a operação que efectua não implica a sua participação numa fraude fiscal. Por conseguinte, o facto de o fornecedor ter agido de boa fé, de ter tomado todas as medidas razoáveis ao seu alcance e de estar excluída a sua participação numa fraude constituem elementos importantes para determinar a possibilidade de obrigar este fornecedor a pagar o imposto sobre o valor acrescentado a posteriori.
Seria igualmente contrário ao princípio da segurança jurídica que um Estado-Membro, que previu os pressupostos para a aplicação da isenção a uma entrega de bens para exportação para fora da Comunidade, fixando designadamente uma lista de documentos a apresentar às autoridades competentes, e que aceitou inicialmente os documentos apresentados pelo fornecedor como provas justificativas do direito à isenção, pudesse depois obrigar este fornecedor a pagar o imposto sobre o valor acrescentado relativo a essa entrega, quando se demonstre que, devido a uma fraude cometida pelo adquirente da qual o fornecedor não tinha nem podia ter conhecimento, os pressupostos da isenção não estavam efectivamente preenchidos.
(cf. n.os 21 a 26, 29, disp.)