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Document 62006CJ0256

    Sumário do acórdão

    Processo C-256/06

    Theodor Jäger

    contra

    Finanzamt Kusel-Landstuhl

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof]

    «Livre circulação de capitais — Artigos 73.o-B e 73.o-D do Tratado CE (actuais artigos 56.o CE e 58.o CE) — Imposto sucessório — Avaliação dos bens incluídos na sucessão — Património agrícola e florestal situado noutro Estado-Membro — Método menos favorável de avaliação do património e de cálculo do imposto devido»

    Conclusões do advogado-geral J. Mazák apresentadas em 11 de Setembro de 2007   I - 126

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Janeiro de 2008   I - 140

    Sumário do acórdão

    Livre circulação de capitais — Restrições — Imposto sucessório

    [Tratado CE, artigo 73.o-B, n.o 1, e 73.o-D (actuais artigos 56.o, n.o 1, CE e 58.o CE)]

    O artigo 73.o-B, n.o 1, do Tratado (actual artigo 56.o, n.o 1, CE), em conjugação com o artigo 73.o-D do Tratado CE (actual artigo 58.o CE), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que, para efeitos do cálculo do imposto sucessório sobre uma herança composta por bens situados no território do referido Estado e por um terreno agrícola e florestal situado noutro Estado-Membro,

    prevê que o bem situado nesse outro Estado-Membro é tomado em consideração pelo seu valor corrente, ao passo que a um bem idêntico situado no território nacional é aplicado um procedimento de avaliação específico cujos resultados correspondem, em média, a apenas 10% do referido valor corrente, e

    prevê exclusivamente para os terrenos agrícolas e florestais situados no território nacional a aplicação de uma isenção concedida em função destes bens e a consideração do seu valor residual em apenas 60% do seu montante.

    Com efeito, essa regulamentação, na medida em que conduz a que uma sucessão que inclui um terreno agrícola e florestal situado noutro Estado-Membro seja sujeita, no primeiro Estado-Membro, a um imposto sucessório mais elevado do que aquele que seria exigível se os bens que constituem a sucessão se situassem exclusivamente no território deste último Estado, têm por efeito restringir os movimentos de capitais, diminuindo o valor de uma sucessão que inclui um tal bem situado fora do território nacional.

    Essa regulamentação nacional não pode ser justificada pela razão de dizer respeito a situações que não são objectivamente comparáveis, dado que o cálculo do imposto sucessório está, nos termos da regulamentação em causa, directamente relacionado com o valor dos bens incluídos na sucessão, de modo que objectivamente não existe qualquer diferença de situação de natureza a justificar uma desigualdade de tratamento fiscal no que respeita ao nível do imposto sucessório exigível a título, respectivamente, de um bem situado no território nacional e de um bem situado noutro Estado-Membro.

    Por outro lado, o objectivo que consiste em evitar que o encargo do imposto sobre as sucessões ponha em perigo o prosseguimento da actividade das explorações agrícolas e silvícolas e, deste modo, a manutenção da sua função social, não pode justificar a regulamentação em causa, dado que nenhum elemento permite concluir que as explorações estabelecidas noutros Estados-Membros não se encontram numa situação comparável à das explorações estabelecidas no território nacional.

    O mesmo se pode dizer relativamente às eventuais dificuldades quanto à determinação do valor de um bem situado no território de outro Estado-Membro nos termos de um procedimento nacional específico, uma vez que essas dificuldades não são suficientes para justificar a recusa categórica de conceder a vantagem fiscal que resulta da regulamentação em causa, a qual, para além do referido procedimento de avaliação, reserva igualmente a aplicação de duas outras vantagens fiscais aos bens situados no território nacional.

    (cf. n.os 32, 43, 44, 52, 54, 55, 57 e disp.)

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