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Document 62006CJ0238

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Acordos internacionais – Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial – Efeito directo

2. Marca comunitária – Disposições processuais – Exame oficioso dos factos

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, e 74.°, n.° 1)

3. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Registo anterior da marca em determinados Estados‑Membros

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho)

4. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

5. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

Sumário

1. As disposições da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Intelectual não podem ser invocadas directamente num litígio relativo ao pedido de anulação de uma decisão da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que recusa o registo de uma marca tridimensional.

Com efeito, em primeiro lugar, a Comunidade não é parte da Convenção de Paris.

Em segundo lugar, nos casos em que considerou necessário atribuir a certas disposições da Convenção de Paris um efeito directo, o legislador comunitário fez referência expressa às mesmas no Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, designadamente, no que respeita aos motivos absolutos de recusa, no artigo 7.°, n.° 1, alíneas h) e i), do mesmo. Em contrapartida, o referido n.° 1 não faz a mesma referência no que respeita ao carácter distintivo das marcas e o legislador comunitário previu uma disposição autónoma a esse respeito no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do regulamento.

Em terceiro lugar, é verdade que o efeito directo da Convenção de Paris pode decorrer da remissão que é feita no artigo 2.°, n.° 1, do acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio; todavia, na falta de aplicabilidade directa deste acordo, essa remissão não pode conduzir à aplicabilidade directa da referida Convenção.

(cf. n. os  40‑43)

2. No âmbito da análise da existência de motivos absolutos de recusa previstos no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, o papel do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) consiste em decidir se o pedido de registo de marca cai no âmbito desses motivos.

A este respeito, em virtude do artigo 74.°, n.° 1, do mesmo regulamento, o Instituto deve examinar oficiosamente os factos pertinentes que podem levá‑lo a aplicar um motivo absoluto de recusa.

Ora, na medida em que uma parte recorrente invoca o carácter distintivo da marca pedida, não obstante o exame do Instituto, é a ela que compete fornecer indicações concretas e fundadas que demonstrem que a marca pedida é dotada de carácter distintivo intrínseco ou de carácter distintivo adquirido através do uso.

(cf. n. os  48‑50)

3. Uma decisão pela qual o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) recusa o registo de uma marca pedida como marca comunitária, não afecta a validade nem a protecção no território de um Estado‑Membro do registo nacional anterior dessa marca.

Com efeito, nos termos do quinto considerando do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, o direito das marcas comunitário não substitui os direitos das marcas dos Estados‑Membros.

É, pois, possível não apenas que, devido a diferenças linguísticas, culturais, sociais e económicas, uma marca desprovida de carácter distintivo num Estado‑Membro não o seja noutro Estado‑Membro, mas igualmente que uma marca desprovida de tal carácter à escala da Comunidade não o seja num Estado‑Membro da mesma.

(cf. n. os  56‑58)

4. Os critérios de apreciação do carácter distintivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, das marcas tridimensionais constituídas pela forma do próprio produto não são diferentes dos critérios aplicáveis às outras categorias de marcas.

No entanto, no âmbito da aplicação desses critérios, a percepção do consumidor médio não é necessariamente a mesma no caso de uma marca tridimensional, constituída pela aparência do próprio produto, e no caso de uma marca nominativa ou figurativa, que consiste num sinal independente do aspecto dos produtos que designa. Com efeito, os consumidores médios não têm por hábito presumir a origem dos produtos baseando‑se na sua forma ou na do seu acondicionamento, na falta de qualquer elemento gráfico ou textual, podendo, por isso, tornar‑se mais difícil provar o carácter distintivo quando se trata de uma marca tridimensional do que quando se trata de uma marca nominativa ou figurativa.

Nestas condições, apenas uma marca que, de forma significativa, diverge da norma ou dos hábitos do sector e, por essa razão, é susceptível de cumprir a sua função essencial de origem, não é desprovida de carácter distintivo na acepção da referida disposição.

(cf. n. os  80, 81)

5. Para apreciar se uma marca comunitária é ou não desprovida de carácter distintivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, há que ter em consideração a impressão de conjunto que produz. Todavia, isso não implica que não haja que proceder, num primeiro momento, a uma análise sucessiva dos diferentes elementos de apresentação utilizados para essa marca. Com efeito, pode ser útil, no decurso da apreciação global, analisar cada um dos elementos constitutivos da marca em causa.

(cf. n.° 82)

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