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Document 62006CJ0228

Sumário do acórdão

Processo C-228/06

Mehmet Soysal e Ibrahim Savatli

contra

Bundesrepublik Deutschland

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg)

«Acordo de associação CEE-Turquia — Livre prestação de serviços — Obrigação de dispor de visto para a admissão no território de um Estado-Membro»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Fevereiro de 2009   I ‐ 1034

Sumário do acórdão

  1. Acordos internacionais — Acordo de Associação CEE-Turquia — Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Cláusula de standstill do artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo adicional

    (Protocolo adicional ao Acordo de Associação CEE-Turquia, artigo 41.o, n.o 1)

  2. Acordos internacionais — Acordo de Associação CEE-Turquia — Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Cláusula de standstill do artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo adicional

    (Acordo de Associação CEE-Turquia; Protocolo adicional ao Acordo de Associação CEE-Turquia, artigo 41.o, n.o 1)

  1.  O artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo adicional ao Acordo de Associação CEE-Turquia, que prevê que as Partes Contratantes se absterão de introduzir, nas suas relações mútuas, novas restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, tem efeito directo. Esta disposição enuncia, com efeito, em termos claros, precisos e incondicionais, uma cláusula inequívoca de «standstill», que implica uma obrigação assumida pelas Partes Contratantes que se traduz juridicamente numa simples abstenção. Consequentemente, os direitos que a referida disposição confere aos cidadãos turcos a quem se aplica podem ser invocados nos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros.

    Além disso, o artigo 41.o, n.o 1, do protocolo adicional pode ser validamente invocado por camionistas turcos, empregados numa empresa estabelecida na Turquia e que efectuam legalmente prestações de serviços num Estado-Membro, visto que os trabalhadores do prestador de serviços são indispensáveis para lhe permitir fornecer as suas prestações.

    (cf. n.os 45, 46)

  2.  O artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo adicional ao Acordo de Associação CEE-Turquia, que prevê que as Partes Contratantes se absterão de introduzir, nas suas relações mútuas, novas restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à introdução, a contar da entrada em vigor desse protocolo, da exigência de visto para permitir a nacionais turcos entrarem no território de um Estado-Membro para aí efectuarem prestações de serviços por conta de uma empresa estabelecida na Turquia, desde que, nessa data, não fosse exigido tal visto.

    Com efeito, a referida disposição proíbe de maneira geral a introdução de qualquer nova medida que tenha por objecto ou por efeito submeter o exercício, por um nacional turco, da liberdade de estabelecimento ou da livre prestação de serviços no território de um Estado-Membro a condições mais restritivas do que as que lhe eram aplicáveis à data da entrada em vigor do protocolo adicional, isto é, em 1 de Janeiro de 1973, para o Estado-Membro em causa.

    Quanto aos nacionais turcos que têm a intenção de fazer uso do direito à livre circulação de serviços, no território de um Estado-Membro, ao abrigo do acordo de associação, uma regulamentação nacional que subordina essa actividade à emissão de um visto, que, de resto, não pode ser imposto aos nacionais comunitários, é susceptível de dificultar o exercício efectivo dessa liberdade, nomeadamente em razão dos encargos administrativos e financeiros suplementares e recorrentes que a obtenção de tal autorização implica e cuja validade é limitada no tempo. Além disso, no caso em que o visto é objecto de uma decisão de recusa, uma regulamentação desse tipo impede o exercício dessa liberdade.

    Daqui resulta que tal regulamentação, que não existia em 1 de Janeiro de 1973, tem pelo menos por efeito submeter o exercício das liberdades económicas garantidas pelo acordo de associação, por cidadãos turcos, a condições mais restritivas do que as aplicáveis no Estado-Membro em causa à data da entrada em vigor do protocolo adicional. Nestas condições, tal regulamentação constitui uma «nova restrição», na acepção do artigo 41.o, n.o 1, do protocolo adicional, ao direito de os nacionais turcos residentes na Turquia fornecerem livremente prestações de serviços no Estado-Membro em questão.

    Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de a regulamentação nacional ser apenas a aplicação de uma disposição comunitária de direito derivado. A esse respeito, o primado dos acordos internacionais concluídos pela Comunidade sobre os actos de direito comunitário derivado obriga a interpretar estes últimos, na medida do possível, em conformidade com os referidos acordos.

    Em contrapartida, a cláusula de «standstill» do artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo adicional ao Acordo de Associação CEE-Turquia, não obsta à adopção de regras que se aplicam da mesma maneira aos nacionais turcos e aos nacionais comunitários.

    (cf. n.os 47, 55-59, 61, 62 e disp.)

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