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Document 62006CJ0220

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Prestação de serviços postais reservados em conformidade com a Directiva 97/67 – Atribuição, à margem das regras de adjudicação de contratos públicos, a uma sociedade anónima pública, prestador do serviço postal universal integralmente detida pelas autoridades públicas

    (Artigo 43.° CE e 49.° CE; Directiva 97/67 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    2. Aproximação das legislações – Processos de adjudicação de contratos públicos de serviços – Directiva 92/50 – Prestação de serviços postais não reservados na acepção da Directiva 97/67 – Atribuição, à margem das regras de adjudicação de contratos públicos, a uma sociedade anónima pública, prestador do serviço postal universal, integralmente detida pelas autoridades públicas

    (Directiva 92/50 do Conselho; Directiva 97/67 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    3. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Prestação de serviços postais não reservados na acepção da Directiva 97/67 – Atribuição, à margem das regras de adjudicação de contratos públicos, a uma sociedade anónima pública, prestador do serviço postal universal, integralmente detida pelas autoridades públicas

    (Artigo 12.° CE, 43.° CE, 49.° CE e 86.° CE; Directiva 97/67 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    Sumário

    1. O direito comunitário deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que permita que as Administrações Públicas atribuam, à margem das regras de adjudicação de contratos públicos, a prestação de serviços postais reservados em conformidade com a Directiva 97/67/CE relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, a uma sociedade anónima pública cujo capital é integralmente detido pelas autoridades públicas e que é, neste Estado, o prestador do serviço postal universal.

    Com efeito, o artigo 7.° da referida directiva permite que os Estados‑Membros reservem certos serviços postais ao prestador ou prestadores do serviço universal na medida necessária à garantia da manutenção desse serviço. Consequentemente, na medida em que haja serviços postais, em conformidade com essa directiva, reservados a um único prestador do serviço universal, estes serviços são necessariamente subtraídos à concorrência, uma vez que nenhum outro operador económico é autorizado a oferecer os referidos serviços. Consequentemente, não são aplicáveis as regras comunitárias em matéria de adjudicação de contratos públicos, cujo objectivo principal consiste na livre circulação das mercadorias e dos serviços, bem como na abertura à concorrência não falseada em todos os Estados‑Membros.

    (cf. n. os  39‑41, disp. 1)

    2. A Directiva 92/50 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que permita que as Administrações Públicas atribuam, à margem das regras de adjudicação de contratos públicos, a prestação de serviços postais não reservados na acepção da Directiva 97/67 relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, a uma sociedade anónima pública cujo capital é integralmente detido pelas autoridades públicas e que é, nesse Estado, o prestador do serviço postal universal, na medida em que os acordos aos quais essa regulamentação se aplica atinjam o limiar pertinente previsto no artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78, e constituam contratos, na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 92/50, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78, celebrados por escrito e a título oneroso, e não um acto administrativo unilateral que imponha unicamente obrigações ao prestador e que se destaque sensivelmente das condições normais da oferta comercial do prestador, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    (cf. n. os  54, 69, disp. 2)

    3. Os artigos 43.° CE, 49.° CE e 86.° CE, bem como os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação em razão da nacionalidade e da transparência, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que permita que as Administrações Públicas atribuam, à margem das regras de adjudicação de contratos públicos, a prestação de serviços postais não reservados na acepção da Directiva 97/67 relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, a uma sociedade anónima pública cujo capital é integralmente detido pelas autoridades públicas e que é, nesse Estado, o prestador do serviço postal universal, na medida em que os acordos aos quais essa regulamentação se aplica não atinjam o limiar pertinente previsto no artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 92/50, relativa a coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78, e não constituam, na realidade, um acto administrativo unilateral que imponha unicamente obrigações ao prestador do serviço postal universal e que se destaque sensivelmente das condições normais da sua oferta comercial, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    Por outro lado, o artigo 86.°, n.° 2, CE não pode ser invocado para justificar uma regulamentação nacional desde que esta diga respeito a serviços postais não reservados na acepção da Directiva 97/67.

    Com efeito, a Directiva 97/67 dá execução ao artigo 86.°, n.° 2, CE no que diz respeito à possibilidade de reservar certos serviços postais ao prestador do serviço postal universal. Ora, os Estados‑Membros não têm a faculdade de ampliar discricionariamente os serviços reservados aos prestadores do serviço universal nos termos do artigo 7.° da Directiva 97/67, uma vez que tal extensão colidiria com a finalidade desta directiva, que tem em vista instituir a liberalização gradual e controlada no sector postal, dado que, no âmbito da Directiva 97/67, é tida em conta a questão de saber se é necessário, para que esse serviço possa ser cumprido em condições economicamente aceitáveis, reservar certos serviços postais ao prestador do referido serviço postal universal.

    (cf. n. os  80‑82, 85, 88, disp. 3)

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