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Document 62006CJ0186

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Determinação durante o processo pré‑contencioso

(Artigo 226.° CE)

2. Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Determinação durante o processo pré‑contencioso

(Artigo 226.° CE)

3. Ambiente – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409 – Medidas de conservação especial

(Directivas do Conselho 79/409, artigo 4.°, n.° 4, e 92/43, artigos 6.°, n.° 2, e 7.°)

4. Ambiente – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409 – Classificação como zona de protecção especial

(Directiva 79/409 do Conselho, artigo 4.°)

5. Ambiente – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409 – Medidas de conservação especial

(Directiva 79/409 do Conselho, artigo 4.°, n.° 4)

Sumário

1. No âmbito de uma acção nos termos do artigo 226.° CE, a notificação para cumprir dirigida pela Comissão ao Estado‑Membro e posteriormente o parecer fundamentado emitido pela Comissão delimitam o objecto do litígio, o qual não pode, a partir daí, ser ampliado. Com efeito, a possibilidade de o Estado‑Membro em causa apresentar as suas observações constitui, mesmo que considere não a dever utilizar, uma garantia essencial requerida pelo Tratado e o respeito dessa garantia é uma formalidade substancial da regularidade do processo de declaração de incumprimento de um Estado‑Membro. Por conseguinte, o parecer fundamentado e a acção da Comissão devem ter por base as mesmas acusações já constantes da notificação para cumprir que dá início à fase pré‑contenciosa. Se não for esse o caso, essa irregularidade não pode ser considerada não existente pelo facto de o Estado‑Membro demandado ter formulado observações sobre o parecer fundamentado.

Por conseguinte, é inadmissível uma acção por incumprimento que se baseie em acusações que não constavam da notificação para cumprir.

(cf. n. os  15‑17)

2. O parecer fundamentado e a acção previstos no artigo 226.° CE devem assentar nos mesmos fundamentos e razões e apresentar as acusações de forma coerente e precisa a fim de permitir ao Estado‑Membro e ao Tribunal de Justiça captar exactamente o alcance da violação do direito comunitário imputada, condição necessária para que esse Estado possa apresentar utilmente os seus meios de defesa e para que o Tribunal de Justiça possa verificar a existência do incumprimento alegado.

Nestas condições, é inadmissível uma acção por incumprimento no que diz respeito a um fundamento cujos argumentos foram alterados relativamente aos invocados no âmbito da fase pré‑contenciosa do processo e que não obedece, por isso, às exigências de coerência e de precisão enunciadas.

(cf. n. os  18, 22, 23)

3. O artigo 4.°, n.° 4, primeiro período, da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, impõe aos Estados‑Membros que tomem as medidas adequadas para evitar, nas zonas de protecção especial (ZPE), a poluição ou a deterioração dos habitats e as perturbações que afectam as aves, desde que tenham um efeito significativo à luz dos objectivos do referido artigo.

Os Estados‑Membros devem respeitar as obrigações que resultam desta disposição mesmo que as zonas em causa não tenham sido classificadas de ZPE, embora o devessem ter sido.

No que diz respeito às zonas classificadas como ZPE, o artigo 7.° da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, prevê que as obrigações que decorrem do artigo 4.°, n.° 4, primeiro período, da Directiva 79/409 serão substituídas, nomeadamente, pelas obrigações que decorrem do artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 92/43, a partir da data de aplicação desta última directiva ou da data de classificação nos termos da Directiva 79/409, se esta última for posterior. Assim, as zonas que não foram classificadas como ZPE quando o deviam ter sido continuam a ser abrangidas pelo regime previsto no artigo 4.°, n.° 4, primeiro período, da Directiva 79/409.

(cf. n. os  26‑28)

4. O inventário das «Important Bird Areas» de 1998, que faz um inventário actualizado das zonas importantes para a conservação das aves num Estado‑Membro, constitui, não havendo provas científicas em contrário, um elemento de referência que permite apreciar se este Estado‑Membro classificou como zonas de protecção especial territórios suficientes em número e em superfície para oferecer protecção a todas as espécies de aves referidas no anexo I da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, bem como às espécies migratórias não visadas nesse anexo.

(cf. n.° 30)

5. Não cumpre a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 4.°, n.° 4, primeiro período, da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, um Estado‑Membro que autoriza um projecto de irrigação da envergadura do que está em causa sem tomar as medidas adequadas para evitar, nas zonas afectadas por esse projecto que deveriam ter sido classificadas como zonas de protecção especial (ZPE), as perturbações proibidas. A este respeito, esta obrigação existe mesmo antes de se verificar uma diminuição do número de aves ou de se concretizar a ameaça de extinção de uma espécie protegida.

Esta conclusão não pode ser posta em causa pela mera circunstância de o referido projecto revestir uma importância considerável para o desenvolvimento económico e social do território por ele abrangido. Com efeito, a faculdade de os Estados‑Membros reduzirem de modo significativo as zonas que deveriam ser classificadas como ZPE e que são abrangidas pelo regime do artigo 4.°, n.° 4, primeiro período, da Directiva 79/409 só pode ser justificada por exigências económicas e sociais.

(cf. n. os  36, 37)

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