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Document 62006CJ0177
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Acção por incumprimento – Inobservância de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado – Fundamentos de defesa
(Artigos 88.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, 226.° CE, 227.° CE, 230.° CE e 232.° CE)
2. Acção por incumprimento – Inobservância de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado – Fundamentos de defesa
(Artigo 88.°, n.° 2, CE)
3. Acção por incumprimento – Inobservância de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado – Não execução da decisão
(Artigo 88.°, n.° 2, CE)
1. O sistema das vias de recurso estabelecido pelo Tratado distingue as acções previstas nos artigos 226.° CE e 227.° CE, que têm por objecto obter a declaração de que um Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, dos recursos e acções previstos nos artigos 230.° CE e 232.° CE, que se destinam a controlar a legalidade dos actos ou omissões das instituições comunitárias. Essas vias de recurso têm em vista objectivos distintos e estão sujeitas a regras diferentes. Um Estado‑Membro não pode, por isso, utilmente, não existindo uma disposição do Tratado que expressamente lho autorize, invocar a ilegalidade de uma decisão de que é destinatário como fundamento de defesa contra uma acção por incumprimento fundada na não execução dessa decisão. Só assim não seria se o acto em causa estivesse afectado por vícios particularmente graves e evidentes, a ponto de poder ser qualificado de acto inexistente. Esta conclusão impõe‑se também no quadro de uma acção por incumprimento nos termos do artigo 88.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE.
No quadro de uma acção por incumprimento nos termos do artigo 88.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, e excepto na hipótese de inexistência do acto, um Estado‑Membro não pode invocar a ilegalidade de uma decisão negativa da Comissão quando estiver pendente no tribunal comunitário um recurso dessa decisão.
(cf. n. os 30‑32, 37)
2. O único fundamento de defesa susceptível de ser invocado por um Estado‑Membro numa acção por incumprimento intentada pela Comissão nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE é a impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão.
(cf. n.° 46)
3. No quadro numa acção por incumprimento intentada pela Comissão nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE, o Tribunal não tem que examinar os pedidos de condenação de um Estado‑Membro por não ter informado a Comissão das medidas de execução de uma decisão que declara um regime de auxílios incompatível com o mercado comum e impõe a sua supressão, o cancelamento dos auxílios ainda não pagos e a recuperação dos auxílios já pagos, quando esse Estado‑Membro não cumpriu as suas obrigações nos prazos estabelecidos.
(cf. n. os 53, 54)