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Document 62006CJ0177

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Acção por incumprimento – Inobservância de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado – Fundamentos de defesa

    (Artigos 88.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, 226.° CE, 227.° CE, 230.° CE e 232.° CE)

    2. Acção por incumprimento – Inobservância de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado – Fundamentos de defesa

    (Artigo 88.°, n.° 2, CE)

    3. Acção por incumprimento – Inobservância de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado – Não execução da decisão

    (Artigo 88.°, n.° 2, CE)

    Sumário

    1. O sistema das vias de recurso estabelecido pelo Tratado distingue as acções previstas nos artigos 226.° CE e 227.° CE, que têm por objecto obter a declaração de que um Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, dos recursos e acções previstos nos artigos 230.° CE e 232.° CE, que se destinam a controlar a legalidade dos actos ou omissões das instituições comunitárias. Essas vias de recurso têm em vista objectivos distintos e estão sujeitas a regras diferentes. Um Estado‑Membro não pode, por isso, utilmente, não existindo uma disposição do Tratado que expressamente lho autorize, invocar a ilegalidade de uma decisão de que é destinatário como fundamento de defesa contra uma acção por incumprimento fundada na não execução dessa decisão. Só assim não seria se o acto em causa estivesse afectado por vícios particularmente graves e evidentes, a ponto de poder ser qualificado de acto inexistente. Esta conclusão impõe‑se também no quadro de uma acção por incumprimento nos termos do artigo 88.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE.

    No quadro de uma acção por incumprimento nos termos do artigo 88.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, e excepto na hipótese de inexistência do acto, um Estado‑Membro não pode invocar a ilegalidade de uma decisão negativa da Comissão quando estiver pendente no tribunal comunitário um recurso dessa decisão.

    (cf. n. os  30‑32, 37)

    2. O único fundamento de defesa susceptível de ser invocado por um Estado‑Membro numa acção por incumprimento intentada pela Comissão nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE é a impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão.

    (cf. n.° 46)

    3. No quadro numa acção por incumprimento intentada pela Comissão nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE, o Tribunal não tem que examinar os pedidos de condenação de um Estado‑Membro por não ter informado a Comissão das medidas de execução de uma decisão que declara um regime de auxílios incompatível com o mercado comum e impõe a sua supressão, o cancelamento dos auxílios ainda não pagos e a recuperação dos auxílios já pagos, quando esse Estado‑Membro não cumpriu as suas obrigações nos prazos estabelecidos.

    (cf. n. os  53, 54)

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